TRF2 - 5005572-54.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
03/09/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 08:31
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
25/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 60
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
12/07/2025 09:03
Juntada de Petição
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005572-54.2022.4.02.5118/RJ APELADO: VIEIRA INDUSTRIA E MINERACAO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ002541) DESPACHO/DECISÃO Evento 49 - Trata-se de pedidos de tutela de evidência e de intimação da União para cumprir o PARECER SEI n. 4090/2024/MF, sob pena de multa.
O pedido de tutela de evidência não merece ser conhecido, seja porque a cognição exauriente da sentença e do acórdão (favoráveis, inclusive, ao requerente) absorvem o juízo de probabilidade qualificada (evidência) da referida tutela1, seja porque esta Eg. 4ª Turma, no julgamento do Agravo de Instrumento n.5014549-63.2022.4.02.0000 interposto pela autora manteve a decisão do Juízo a quo (evento 14, DESPADEC1) que havia negado, initio litis, idêntico requerimento.
A parte formula, portanto, mera reiteração de pedido anteriormente indeferido, sem apresentar elemento novo capaz de modificar a manifestação desta Eg. 4ª Turma no sentido de que "no caso concreto, não é possível a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, ante a ausência de tese firmada em recurso repetitivo sobre a matéria, porquanto o Tema 118 ainda encontra-se pendente de julgamento pelo C.
STF" (evento 30, ACOR2).
Por fim, após o julgamento do mérito recursal, é inviável a análise do pedido de intimação da União para cumprir o PARECER SEI n. 4090/2024/MF, sob pena de fixação de astreinte, por se tratar de matéria não suscitada oportunamente pela parte autora nas contrarrazões ao recurso de Apelação da União, configurando, portanto, inovação recursal.
Ante o exposto, não conheço dos pedidos. 1. "(...) 7.
O limite temporal máximo de vigência da tutela antecipatória é a concessão da tutela definitiva à qual se encontra vinculada, pois o provimento dotado de cognição exauriente (sentença) absorve os efeitos da decisão provisória (decisão interlocutória).
Assim, substituída a decisão que antecipou os efeitos da tutela pela sentença que a confirmou, cabe à parte prejudicada interpor o recurso de apelação, a fim de discutir o acerto ou desacerto deste provimento jurisdicional. (...)" (REsp n. 1.380.870/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 22/6/2018.) -
10/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 13:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
02/07/2025 13:36
Não Concedida a tutela provisória
-
30/06/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 04:10
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
20/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005572-54.2022.4.02.5118/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: VIEIRA INDUSTRIA E MINERACAO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ002541) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
ISS NA BASE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
TEMA 118.
AUSÊNCIA DE omissão NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração em face do v. acórdão que que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença, proferida em Ação de Procedimento Comum, que julgou procedente em parte o pedido formulado para declarar o direito da parte autora à exclusão do ISSQN da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido relacionada à questão que envolve a aplicação do entendimento firmado pelo C.
STF no Tema 69 ao ISSQN.
Razões de decidir 3.
O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. Esta Eg.
Turma concluiu que não há óbice à adoção do mesmo raciocínio desenvolvido para a questão do ICMS no caso do ISSQN, uma vez que se trata de tributo municipal também destacado na nota fiscal relativa aos serviços prestados e repassado ao Fisco posteriormente. 5.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante" e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 6.
As alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vício que busca, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes. 7. Prequestionamento dos artigos 155, II e § 2º, I; 156, III e §3º e 195, I, b, todos da CF e art. 12 do Decreto-Lei 1.578/77. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 8.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Dispositivo 9.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 19:55
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> SUB4TESP
-
11/06/2025 16:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB6TESP
-
11/06/2025 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
10/06/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5005572-54.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ANNA AZEVEDO TORRES APELADO: VIEIRA INDUSTRIA E MINERACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ002541) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 48
-
16/05/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
30/04/2025 14:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
17/04/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 27
-
15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/04/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
31/03/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/03/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 17:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
21/03/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
19/03/2025 20:25
Sentença confirmada - por unanimidade
-
20/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
-
20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
-
20/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 10 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 14 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022) Apelação Cível Nº 5005572-54.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 88) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: VIEIRA INDUSTRIA E MINERACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ002541) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/02/2025 14:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/02/2025
-
19/02/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/02/2025 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 88
-
17/02/2025 13:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
01/07/2024 12:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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28/06/2024 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2024 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:02
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
25/03/2024 18:36
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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