TRF2 - 5069518-22.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5114233-47.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ALVARO MODESTO BORELAADVOGADO(A): ANA MACHADO BORELA (OAB RJ237912) DESPACHO/DECISÃO Despachado durante a inspeção judicial unificada (19 a 23/05/2025).
ALVARO MODESTO BORELA., já qualificado e representado nos autos, opõe embargos de declaração (Evento 73) em face da decisão proferida no Evento 67, que acolheu a impugnação da União e fixou o valor da execução.
Sustenta que a decisão foi omissa ao deixar de considerar o cálculo apresentado no Id. 63, além de não enfrentar os erros apresentados no cálculo do Executado. É o relatório.
Decido.
De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão-somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios.
Nesse sentido já se manifestou o STJ: (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel.
Des.
Convocado LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018).
Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
Por sua vez, a omissão passível de correção através de embargos de declaração é aquela que (i) deixa de observar um argumento que seria, por si só, capaz de infirmar o veredicto do julgado, (ii) deixa de fazer o necessário distinguishing quando não segue enunciado de súmula ou precedente vinculativo; ou, ainda, (iii) quando os invoca, não identifica os fundamentos determinantes que demonstrem que o caso sob julgamento se ajusta aos mesmos (artigo 489, incisos IV, V e VI do NCPC). Nada obstante, o Colendo STJ, ao interpretar o disposto no artigo 1.022 do NCPC, sedimentou o entendimento que o juiz não está obrigado a enfrentar todos e cada um dos argumentos apresentados pelas partes, se a fundamentação do julgado é com eles incompatível, com o que assume-se que foram os mesmos afastados (AgInt no REsp n. 1.752.829/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; AgInt no REsp n. 1.820.927/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019).
No caso em tela, as alegações da parte embargante não indicam contradição, omissão ou obscuridade aptas a ensejar a presente via, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes, o que é incabível e não se confunde com os efeitos modificativos decorrentes das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Caso, todavia, a parte embargante não se conforme com a decisão deverá atacá-la pelo recurso hábil à discussão da matéria impugnada, e não pela via dos embargos de declaração.
Neste sentido, aliás, é a orientação do nosso E.
Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, senão vejamos, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
ERRO DE JULGAMENTO.
VIA INADEQUADA. 1 - Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). 2 - Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito do julgado só é viável através de recurso próprio. 3- O Tribunal não está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos legais ventilados no recurso.
Basta fundamentação suficiente à elucidação da controvérsia. 4 - O recurso de Embargos de Declaração não é via a adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes a omissão, a obscuridade ou a contradição. 5- Embargos de Declaração a que se nega provimento. (AC 199651020332171, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/12/2014.) Ante o exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se. -
15/04/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO28
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15/04/2025 02:00
Transitado em Julgado
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 14
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 14
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14/03/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 14:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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12/03/2025 16:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/02/2025 09:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
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17/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 26 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5069518-22.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: ANA LOURDES RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMMYTA ZILLMANN ROCHA COSTA (OAB RJ206739) ADVOGADO(A): ADEMILSON COSTA (OAB RJ077291) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA (RÉU) APELADO: CASAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) APELADO: CASACRED PROMOCOES E SERVICOS LTD (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO VIEIRA BASILIO DA MOTTA (OAB RJ065382) APELADO: SR4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO DUARTE ALVES VIEIRA (OAB RJ141193) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/02/2025 12:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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11/02/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/02/2025 15:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 173
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10/02/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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18/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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