TRF2 - 5027493-95.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
-
21/08/2025 13:16
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
-
20/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
23/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
-
23/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5027493-95.2023.4.02.5001/ES APELADO: GUILHERME VIEIRA VICTOR SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669)APELADO: GISELE HOLANDA PRESCHOLDT (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 9): ADMINISTRATIVO.
ENCARGOS DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO.
ENCAMPAÇÃO.
BENS PERTENCENTES À EXTINTA ‘THE LEOPOLDINA RAILWAY COMPANY LTD’.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PROPRIEDADE PÚBLICA.
PUBLICIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. 1.O STF, quando do julgamento do RE 636.199, com repercussão geral reconhecida (Tema 676), firmou a tese de que ‘a Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios’. 2.
Todavia, para a caracterização como terrenos de marinha, é imprescindível que haja um procedimento de identificação e demarcação, a fim de que se estabeleça a relação jurídica de direito material que possibilite a inscrição do imóvel junto à Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo (SPU/ES), bem como confira legitimidade à cobrança de eventuais encargos. 3.
Na hipótese vertente, entretanto, informa a SPU/ES que o que definiu a propriedade da Apelante sobre o imóvel em questão não foi um procedimento demarcatório da Linha do Preamar Médio (LPM 1831) no Bairro Bento Ferreira, mas sim a encampação da empresa inglesa ‘The Leopoldina Railway Company Ltd’. 4.
Dessa forma, tem-se que o registro formal da propriedade pública do bem se revela fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição, nos termos do art. 1.245 do CC e do art. 252 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com a cobrança de valores sobre os quais não poderia ter conhecimento. 5.
Apelação da UNIÃO a qual se nega provimento.
Em suas razões recursais (evento 19), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 128 e 198 do Decreto-Lei n.° 9.760/1946, bem como o art. 1.º da Lei n.º 1.288/1950, ao entender pela imprescindibilidade do registro da propriedade da União junto ao RGI respectivo, e, consequentemente, ao declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a recorrida ao recolhimento das taxas de ocupação incidentes sobre o imóvel que ocupa.
Contrarrazões no evento 24. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a parte recorrente, no acórdão impugnado, a 7ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “Desse modo, como a titularidade da UNIÃO decorre da Constituição, qualquer particular que tenha a posse do imóvel não está isento de submeter-se ao regime próprio dos terrenos de marinha.
Todavia, para tanto, é imprescindível que haja um procedimento de identificação e demarcação, a fim de que se estabeleça a relação jurídica de direito material que possibilite a sua inscrição junto à Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo (SPU/ES), bem como confira legitimidade à cobrança de eventuais encargos.
Com base nos elementos de prova trazidos aos autos, verifica-se que a autora adquiriu o imóvel em 15/02/2019, conforme indicado na matrícula nº 39081 e 39082 do 2º Registro de Imóveis de Vitória (evento 1, Matrícula de Imóvel 6).
Destaque-se que na certidão não há qualquer registro acerca da propriedade da UNIÃO.
Segundo se infere do OFÍCIO Nº 47839/2019/DIGES-SPU-ES/MP (ev. 19, Petição 4), expedido pela SPU/ES, o que definiu a propriedade da Apelante sobre o imóvel em questão não foi um procedimento demarcatório da Linha do Preamar Médio (LPM 1831) no Bairro Bento Ferreira, mas sim a escritura pública resultante da encampação da empresa inglesa ‘The Leopoldina Railway Company Ltd’.
No referido expediente restou destacado que a propriedade da UNIÃO sobre a área onde se situa o imóvel é caracterizada pelo fato de estar aquela contida na área da extinta Estrada de Ferro Leopoldina, classificada como ‘NACIONAL INTERIOR, COM MARINHA E ACRESCIDO DE MARINHA’.
Dessa forma, tem-se que o registro formal da propriedade pública do bem se revela fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição, nos termos do art. 1.245 do CC e do art. 252 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com a cobrança de valores sobre os quais não poderia ter conhecimento.
Ausente registro da titularidade pública ou qualquer informação acerca dessa condição, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, apta a autorizar a cobrança de eventuais débitos.” Assim, vem assentando o Superior Tribunal de Justiça que rever tal entendimento implicaria, necessariamente, no reexame dos critérios utilizados pelo magistrado quando da análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BEM PÚBLICO.
TERRENO DE MARINHA.
DEMARCAÇÃO.
AFERIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DA LEGALIDADE DO CADASTRAMENTO DO IMÓVEL COMO "TERRENO DE MARINHA" PELA SPU.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: i) "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União" (Súmula 496/STJ); ii) o procedimento demarcatório dos terrenos de marinha deve ser realizado à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório; iii) as notificações para cobrança da taxa de ocupação representam o início do prazo prescricional, pois não corre prazo prescricional contra o particular que não foi intimado do procedimento administrativo demarcatório . 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem asseverou a inexistência de procedimento regular de demarcação do terreno de marinha. 3.
Portanto, a acolhida das teses recursais, no tocante: i) à ocorrência de prescrição; ii) à correta demarcação do imóvel como "terreno de marinha" pela SPU, depende de prévio exame probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula 7/STJ . 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 495937 ES 2014/0066199-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2014) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
22/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 11:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
22/07/2025 11:23
Recurso Especial não admitido
-
11/06/2025 19:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
11/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:09
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
10/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
12/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2025 15:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
12/05/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/03/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
-
18/03/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/03/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 14:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
12/03/2025 16:49
Sentença confirmada - por unanimidade
-
17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
-
17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
-
17/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 26 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5027493-95.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: GUILHERME VIEIRA VICTOR SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669) APELADO: GISELE HOLANDA PRESCHOLDT (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/02/2025 12:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
-
11/02/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/02/2025 15:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 178
-
10/02/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
08/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008365-80.2023.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Talal Georges Saba
Advogado: Gustavo Dias da Paixao
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/01/2025 16:28
Processo nº 5008365-80.2023.4.02.5101
Talal Georges Saba
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000457-75.2024.4.02.5120
Fernanda da Silva Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2024 11:40
Processo nº 5001102-09.2024.4.02.5118
Andre Rodrigues Arias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 18:03
Processo nº 5100733-74.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Kbral Conservacao de Rodovias LTDA
Advogado: Thays Cristina Ferreira Mendes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 18:53