TRF2 - 5078410-75.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
28/08/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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12/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:56
Decisão interlocutória
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12/08/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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25/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:18
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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21/07/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 69
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21/07/2025 13:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO13F para RJRIO24F)
-
21/07/2025 13:00
Alterado o assunto processual
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20/07/2025 17:27
Despacho
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18/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO21S para RJRIO13F)
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18/07/2025 09:57
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078410-75.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEA ALVES FERREIRAADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o processo foi remetido equivocadamente à livre distribuição, tendo em vista que, inicialmente, foi distribuído a 24ª Vara Federal, em respeito ao princípio do juiz natural, devolvam-se os autos à 13ª Vara Federal para análise relativa a sua competência. -
16/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:11
Despacho
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16/07/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078410-75.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEA ALVES FERREIRAADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLEA ALVES FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, através da qual requer a repetição do indébito dos valores cobrados, em dobro, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em seu art. 8º, §2º, dispõe sobre a competência em razão da matéria das Varas Federais Previdenciárias. "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." No caso concreto, não há discussão sobre o direito da parte autora a benefício previdenciário.
A ação foi ajuizada para discutir, apenas, a questão relativa a desconto de valores tidos como indevidos pela autora sobre o seu benefício previdenciário, o que não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar o trâmite nesta Vara Previdenciária.
Logo, trata-se de incompetência absoluta deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o presente feito, cumprindo adotar ainda, como razões de decidir, o exposto nos precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região abaixo transcritos, mutatis mutandis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DAS VARAS FEDERAIS DA CAPITAL DO ESTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DEVER DE RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 5122346-87.2023.4.02.5101, que tem como objeto a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. O objeto da lide consiste em apreciar questões que não estão diretamente vinculadas ao beneficio previdenciário propriamente dito, mas sim a questões periféricas que acabaram por influir de forma indireta no pagamento do beneficio previdenciário do autor, o que delimita a competência desta 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária. 3. Nesse particular, vale destacar que as Turmas Especializadas em matéria administrativa desta e.
Corte (5ª, 6ª 7ª e 8ª Turmas) - e não as Turmas Especializadas em matéria previdenciária -, vêm reiteradamente decidindo sobre questões relacionadas ao eventual dever de ressarcimento de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado fraudulento. 4. Por esse motivo, o MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro detém a competência para o processamento e julgamento do processo de nº 5122346-87.2023.4.02.5101, motivo pelo qual assiste razão ao Juízo Suscitante - MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 5. Conflito negativo de competência que se declara e fixa a competência do juízo suscitado - MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro. [Conflito de Competência nº 5004848-10.2024.4.02.0000, TRF2, 10a.
Turma Especializada, Relator JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Data de Julgamento: 19/08/2024] grifei Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis com Juizado Especial Federal Adjunto com competência para apreciar a matéria. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, ou em caso de concordância da parte autora com a presente decisão, redistribua-se o feito. -
10/07/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13F para RJRIO21S)
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10/07/2025 18:22
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:52
Declarada incompetência
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10/07/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 11:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 08:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/06/2025 14:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/06/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 15:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - EXCLUÍDA
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09/06/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/04/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 12:01
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 00:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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29/04/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 18:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO13
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29/04/2025 18:07
Transitado em Julgado - Data: 29/04/2025
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29/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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15/04/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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19/03/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/03/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/03/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 12:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 11:27
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por maioria
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14/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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13/03/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 14:00 a 18/03/2025 14:00</b>
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24/02/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5078410-75.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 73) RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: CLEA ALVES FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
21/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/02/2025 11:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 14:00 a 18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
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07/02/2025 19:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/01/2025 12:06
Juntada de Petição
-
15/01/2025 12:06
Juntada de Petição
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24/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/11/2024 17:55
Juntada de Petição
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14/11/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 16:50
Decisão interlocutória
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11/11/2024 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2024 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/10/2024 16:43
Indeferida a petição inicial
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28/10/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO24F para RJRIO13F)
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28/10/2024 11:22
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Descontos Indevidos
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24/10/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 13:12
Juntada de Petição
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23/10/2024 12:47
Juntada de Petição - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (SP322241 - SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA)
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:21
Decisão interlocutória
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04/10/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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