TRF2 - 5108597-03.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 175
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08/09/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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08/09/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 175
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5108597-03.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DILMA FERREIRA MONTEIRO SENA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427)ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803)ADVOGADO(A): BIANCA ANTUNES DE QUEIROZ FONSECA (OAB RJ226320)ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO FONSECA REGO (OAB RJ116828) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra julgado desta Turma Recursal.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
A embargante não aponta a existência de qualquer vício no julgado. O que se observa, na verdade, é uma tentativa de rediscutir as premissas da decisão.
Entretanto, divergência subjetiva da parte, ou interpretação própria da matéria jurídica, não justifica a interposição de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão de questões já decididas. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo omissão ou obscuridade apta a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
No mais, o intuito da parte recorrente de se utilizar de embargos com propósito de prequestionamento não enseja o acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DE TESES.
CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via Embargos de declaração.2.
Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 535 do Código de Processo Civil.3.
Descabe a utilização de Embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.4.
Na hipótese dos autos, o V.
Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo.5. Embargos desprovidos.(TRF - 3ª Região, Apelação Cível 1961340, Relator: Desembargador Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, publicação em e-DJF3 Judicial 1 de 19/11/2015.)(grifo nosso).
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando–se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que serem emprestados efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e não provido
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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22/08/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 166
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22/08/2025 00:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
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22/08/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 166
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5108597-03.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHORECORRENTE: DILMA FERREIRA MONTEIRO SENA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427)ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803)ADVOGADO(A): BIANCA ANTUNES DE QUEIROZ FONSECA (OAB RJ226320)ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO FONSECA REGO (OAB RJ116828) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO especial DE EX-COMBATENTE.
REVERSÃO À FILHA MAIOR.
LEI DE REGÊNCIA QUE CONDICIONA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO AO CUMPRIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE prover a própria subsistência E à NÃO PERCEPÇÃO DE quaisquer importâncias dos cofres públicos. requisitos não comprovados.
RECURSO DA parte AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 147 e 148
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19/08/2025 19:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 17:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/08/2025 12:33
Juntada de Petição
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19/08/2025 09:42
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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18/08/2025 13:49
Juntada de Petição
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13/08/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 130 e 131
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 147 e 148
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 146
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 146
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04/08/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5108597-03.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: DILMA FERREIRA MONTEIRO SENA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803) ADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427) RECORRIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS CORTES VIEIRA LOPES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 130 e 131
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01/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 146
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01/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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01/08/2025 12:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 138
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 138
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5108597-03.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DILMA FERREIRA MONTEIRO SENA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803)ADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação da parte autora na petição do Ev. 135.1, retire-se o presente feito da pauta virtual do dia 05/08/2025 e inclua-se na sessão de julgamento presencial do dia 19/08/2025, às 14:00h.
Dê-se ciência às partes. -
29/07/2025 13:51
Retirado de pauta
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29/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:25
Despacho
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29/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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24/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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24/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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24/07/2025 12:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 14:00 a 13/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 100
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01/07/2025 20:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOTR03G03 para RJRIOTR02G02)
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01/07/2025 20:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR08G02 para RJRIOTR03G03)
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01/07/2025 20:20
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 17:47
Declarada incompetência
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19/06/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 13:47
Despacho
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06/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90, 91, 99 e 100
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24/03/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 105
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105, 106 e 107
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98, 99 e 100
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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14/03/2025 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIOTR02G02 para RJRIOTR08G02)
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14/03/2025 16:56
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 16:34
Decisão interlocutória
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14/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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12/03/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:53
Retirado de pauta
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10/03/2025 16:36
Juntada de Petição
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b>
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07/03/2025 17:06
Juntada de Petição
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07/03/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/03/2025 11:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 39
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06/03/2025 23:43
Retirado de pauta
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06/03/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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06/03/2025 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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06/03/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 20:12
Despacho
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06/03/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
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24/02/2025 19:12
Juntada de Petição
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 14:00 a 18/03/2025 14:00</b>
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24/02/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5108597-03.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 85) RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: DILMA FERREIRA MONTEIRO SENA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803) ADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427) RECORRIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
21/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/02/2025 11:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 14:00 a 18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 85
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11/02/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR06G03 para RJRIOTR02G02)
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11/02/2025 12:58
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR07G01 para RJRIOTR06G03)
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10/02/2025 17:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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10/02/2025 17:54
Despacho
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04/02/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 17:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G01 -> RJRIO01
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29/01/2025 17:03
Transitado em Julgado - Data: 29/01/2025
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29/01/2025 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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23/01/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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23/01/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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22/01/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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22/01/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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17/01/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 18:04
Decisão interlocutória
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17/01/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR08G02 para RJRIOTR07G01)
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17/12/2024 16:56
Declarada incompetência
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16/12/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 11:35
Despacho
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12/12/2024 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 19:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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25/09/2024 19:46
Despacho
-
24/09/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
02/09/2024 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
02/09/2024 23:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/08/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2024 15:41
Determinada a intimação
-
28/08/2024 19:10
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
14/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
07/08/2024 17:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
31/07/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/04/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 14:48
Determinada a intimação
-
04/04/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/02/2024 14:19
Juntada de Petição
-
06/02/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/02/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/02/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 16:46
Determinada a intimação
-
05/02/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
22/11/2023 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/11/2023 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/11/2023 09:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/11/2023 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2023 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2023 13:05
Determinada a citação
-
07/11/2023 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2023 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE06F para RJRIOJE01S)
-
06/11/2023 19:00
Alterado o assunto processual
-
30/10/2023 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 19:54
Determinada a intimação
-
30/10/2023 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2023 15:22
Juntada de Petição
-
22/10/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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