TRF2 - 5098268-63.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO17
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26/08/2025 12:14
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098268-63.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: DANIEL ADVOGADOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ VARGAS DE LIMA (OAB RJ243378)ADVOGADO(A): ANDRE GARCEZ OLIVEIRA HAZAN DA FONSECA (OAB RJ180335)ADVOGADO(A): ISABEL REBELO DE CARVALHO BRITTO (OAB RJ208663)ADVOGADO(A): SABRINA CALDAS PIRES (OAB RJ210984) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS.
SISTEMA S.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO AO TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por empresa contribuinte, com o objetivo de compelir a autoridade coatora a limitar o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros (Sistema S) ao teto de vinte salários mínimos.
O juízo de origem rejeitou a pretensão com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.079).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de vinte salários mínimos; e (ii) estabelecer se a impetrante/apelante está abarcada pela modulação dos efeitos do Tema 1.079 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, ao julgar o Tema 1.079 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 2.318/1986, não há mais limitação da base de cálculo das contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC ao teto de vinte salários mínimos, pois houve revogação do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 e de seu parágrafo único. 4.
O raciocínio firmado pelo STJ aplica-se, por analogia, às demais contribuições parafiscais cuja base de cálculo seja a folha de salários, considerando o entendimento de que o art. 149, § 2º, III, da CF/1988 não restringe a base econômica das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. 5. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada em recurso repetitivo, sendo possível sua aplicação imediata, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 6.
A modulação dos efeitos do Tema 1.079 resguarda apenas os contribuintes que, até 25/10/2023, tenham ajuizado ação judicial ou formulado pedido administrativo e obtido decisão favorável, hipótese que não abrange a impetrante/apelante, uma vez que a ação mandamental foi proposta em 16/12/2022, porém a impetrante não obteve qualquer decisão favorável até a data da publicação do acórdão do Tema 1.079, não estando alcançada pela modulação dos seus efeitos. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A partir da vigência do Decreto-Lei n. 2.318/1986, as contribuições parafiscais destinadas ao Sistema S não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos. 3.
A aplicação da tese firmada no Tema 1.079 do STJ prescinde do trânsito em julgado do acórdão paradigma. 3.
A modulação de efeitos do Tema 1.079 resguarda apenas os contribuintes que, até 25/10/2023, tenham obtido decisão judicial ou administrativa favorável à limitação da base de cálculo.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 2.318/1986, arts. 1º e 3º; Lei n. 6.950/1981, art. 4º e parágrafo único; CF/1988, art. 149, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.898.532/CE e REsp n. 1.905.870/PR, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, Tema 1.079, j. 13.03.2024, DJe 02.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.961/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.05.2023, DJe 27.06.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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05/06/2025 14:56
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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15/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de Junho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5098268-63.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 72) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: DANIEL ADVOGADOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ VARGAS DE LIMA (OAB RJ243378) ADVOGADO(A): ANDRE GARCEZ OLIVEIRA HAZAN DA FONSECA (OAB RJ180335) ADVOGADO(A): ISABEL REBELO DE CARVALHO BRITTO (OAB RJ208663) ADVOGADO(A): SABRINA CALDAS PIRES (OAB RJ210984) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/05/2025 14:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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14/05/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/05/2025
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14/05/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/05/2025 13:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 72
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06/03/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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06/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:57
Retirado de pauta
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27/02/2025 14:16
Juntada de Petição
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20/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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20/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 10 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 14 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022) Apelação Cível Nº 5098268-63.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: DANIEL ADVOGADOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ VARGAS DE LIMA (OAB RJ243378) ADVOGADO(A): ANDRE GARCEZ OLIVEIRA HAZAN DA FONSECA (OAB RJ180335) ADVOGADO(A): ISABEL REBELO DE CARVALHO BRITTO (OAB RJ208663) ADVOGADO(A): SABRINA CALDAS PIRES (OAB RJ210984) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/02/2025 14:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/02/2025
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19/02/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/02/2025 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 111
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17/02/2025 10:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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08/01/2025 17:12
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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07/01/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 14:36
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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07/11/2024 14:36
Determinada a intimação
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07/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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