TRF2 - 5038996-70.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5038996-70.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: COMPANHIA USINA CAMBAHYBAADVOGADO(A): RICARDO GOMES DE MENDONCA (OAB RJ066685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizados por COMPANHIA USINA CAMBAHYBA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0000512-37.2002.4.02.5103, que versa sobre a cobrança de crédito consubstanciado nas certidões de dívida ativa que instruem a inicial do feito executivo, no valor do R$14.730.674,66 (quatorze milhões, setecentos e trinta mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), atualizado em 06/2020 (evento 400, fls. 02).
A decisão de evento 421 da execução fiscal correlata deferiu a penhora no rosto dos autos do processo nº 0005239-65.1990.4.02.5101, em trâmite na 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no valor do crédito exequendo à época, qual seja R$14.730.674,66 (quatorze milhões, setecentos e trinta mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), atualizado em 06/2020 (evento 400, fls. 02).
No evento 435, o Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ comunicou a efetivação da penhora no rosto dos autos do Processo nº 0005239-65.1990.4.02.5101.
O sistema processual que rege a execução fiscal, salvo as exceções legais, exige a prévia segurança do juízo como pressuposto para o oferecimento de embargos de devedor (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80).
Como requisito extrínseco de admissibilidade, a penhora revela-se medida que visa a coibir as condutas meramente protelatórias, posto que, enquanto perdurar a controvérsia na esfera judicial, a exigibilidade da exação encontrar-se-á, via de regra, suspensa.
A doutrina e a jurisprudência do E.
STJ, por sua vez, têm relativizado esta exigência apenas nos casos em que a parte demonstra sua real incapacidade de oferecer ou reforçar (vide REsp 1127815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73). O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, mitigou a exigência de que o crédito executado esteja integralmente garantido para recebimento dos embargos na hipótese de comprovada inexistência de patrimônio para assegurar a execução fiscal, conforme se observa do aresto abaixo (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUTADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME.
GARANTIA DO JUÍZO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3.
No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6.
Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7.
Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8.
Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9.
In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre". 10.
Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11.
Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (REsp nº 1.487.772-SE, Relator MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 28.05.2019, DJe 12.06.2019) No caso em questão, a execução fiscal correlata foi interposta no ano de 2009, e desde então a Parte Exequente vem buscando encontrar bens livres e desembaraçados de propriedade da Executada. Assim, nos termos da jurisprudência supra, entendo que a penhora no rosto dos autos efetivada mostra-se suficiente para autorizar a tramitação da presente demanda.
Em face do exposto, recebo os presentes embargos e suspendo a execução fiscal em apenso, na forma do artigo 919, §1º, do CPC/15 c/c artigo 1º da LEF.
Registre-se que, no âmbito dos embargos à execução, cumpre à Embargante trazer toda a matéria útil à sua defesa, inclusive, caso entenda pertinente, a cópia do procedimento administrativo (art. 16, §2º, da Lei 6.830/80), sendo certo que alegações genéricas, desprovidas de fundamentação, não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa. À Parte Embargada para apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, na forma do artigo 17 da LEF, devendo especificar as provas que eventualmente pretenda produzir (art. 336, CPC/15).
Com a vinda da impugnação, dê-se vista à parte Embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, dizer se tem provas adicionais a requerer, na forma do art. 351, do CPC.
Caso o Embargante esteja representada pela Defensoria Pública da União, observe-se que a mesma goza de prazo em dobro para todos os atos, conforme art. 186, do CPC/15.
Em seguida, voltem conclusos. -
11/07/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:01
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000512-37.2002.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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07/05/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOEF12 Número: 50389967020244025101/TRF2
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12/12/2024 18:20
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF12 -> TRF2
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12/12/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/11/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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06/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 16:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/11/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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30/07/2024 21:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2024 21:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2024 21:07
Recebido o recurso de Apelação
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30/07/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 11:20
Juntada de Petição
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30/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2024 23:13
Juntada de Petição - COMPANHIA USINA CAMBAHYBA (RJ066685 - RICARDO GOMES DE MENDONCA)
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29/07/2024 23:11
Juntada de Petição
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2024 11:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2024 00:31
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 22/06/2024 19:18:28)
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07/06/2024 19:54
Distribuído por dependência - Número: 00005123720024025103/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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