TRF2 - 5062380-96.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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26/08/2025 12:39
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5062380-96.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: FORSHIP ENGENHARIA S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS.
ALEGADA LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.079/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação contra sentença denegatória de mandado de segurança, no qual se buscava o reconhecimento do direito de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI a 20 salários-mínimos.
A parte alegou omissão e contradição na aplicação do Tema 1.079 do STJ às referidas contribuições, sustentando que a tese firmada se referia exclusivamente ao Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC e SENAC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar argumentos constitucionais e infraconstitucionais relevantes; (ii) estabelecer se houve contradição ao aplicar, de forma automática, a tese do Tema 1.079 do STJ às contribuições devidas ao FNDE, INCRA e SEBRAE, que não foram objeto direto da tese firmada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão sanável por embargos de declaração refere-se à ausência de manifestação sobre ponto necessário ao deslinde da controvérsia, o que não ocorre quando o acórdão enfrenta os fundamentos essenciais para a decisão, ainda que não comente todos os argumentos das partes. 4.
A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre proposições inconciliáveis, o que não se verifica no caso concreto. 5.
O acórdão embargado fundamenta-se na tese firmada pelo STJ no Tema 1.079, que reconheceu a revogação do limite de 20 salários-mínimos para as contribuições ao Sistema “S” e cujos fundamentos, embora tenham efeito vinculante apenas sobre tais entidades, foram considerados aplicáveis, por analogia, às demais contribuições parafiscais, como as destinadas ao SEBRAE e INCRA. 6.
Quanto ao Salário-Educação, a decisão embargada destacou que possui regime jurídico próprio, com base legal específica (Lei nº 9.424/96 e Lei nº 9.766/98), que afasta a limitação de 20 salários-mínimos. 7.
A aplicação imediata da tese firmada em recurso repetitivo ou com repercussão geral é possível, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma, conforme precedentes do STJ e STF. 8.
A alegada violação à isonomia e à ampla concorrência pela modulação dos efeitos não caracteriza omissão, pois a matéria foi devidamente enfrentada e encontra-se conforme os limites estabelecidos pelo STJ. 9.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida nem à manifestação sobre eventual error in judicando.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que aplica a tese firmada no Tema 1.079 do STJ às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, inclusive FNDE, INCRA e SEBRAE, não incorre em omissão ou contradição. 2.
A limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos, prevista no art. 4º da Lei nº 6.950/1981, encontra-se revogada pelas normas supervenientes, inclusive para contribuições não expressamente mencionadas no Tema 1.079. 3.
A aplicação imediata de tese firmada sob a sistemática de repetitivo prescinde de trânsito em julgado do acórdão paradigma.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.950/1981, art. 4º; Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.424/1996, art. 15; Lei nº 9.766/1998, art. 1º; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.898.532/CE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 13.03.2024 (Tema 1.079); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.176.399/AP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.132.912/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 12:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/06/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/06/2025 14:03
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 213
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02/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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28/05/2025 04:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 15:22
Juntada de Petição
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11/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/04/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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31/03/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/03/2025 18:49
Juntada de Petição
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24/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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24/03/2025 12:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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19/03/2025 20:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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20/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 10 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 14 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022) Apelação Cível Nº 5062380-96.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: FORSHIP ENGENHARIA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/02/2025 14:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/02/2025
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19/02/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/02/2025 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 117
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17/02/2025 10:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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17/12/2024 17:25
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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16/12/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/11/2024 17:06
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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08/11/2024 17:06
Determinada a intimação
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07/11/2024 19:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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