TRF2 - 5127708-70.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 01:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43
-
21/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42 e 43
-
21/07/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
21/07/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
21/07/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
21/07/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5127708-70.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: CLAUDIA DE ALENCAR BRANDAO PATUSCO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)APELANTE: FERNANDA DA CUNHA GOMES BRANDAO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)APELANTE: HAYDEE MARIA DA CUNHA GOMES BRANDAO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)APELANTE: TERESA CRISTINA BRANDAO CAO VINAGRE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 14), que deu provimento ao recurso ajuizado pela parte exequente, para afastar a prescrição da pretensão executória em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL – SINDTTEN.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por CLAUDIA DE ALENCAR BRANDAO PATUSCO E OUTROS da sentença proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinta a execução individual, decorrente do título executivo formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400 ante a prescrição da presente ação. 2.
Na origem, trata-se de execução de título individual formado na ação coletiva nº 002767.94.2001.4.01.3400 proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN em face da União Federal. 3.
O prazo prescricional para a propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (verbete nº 150 da Súmula do STF). 4.
A questão, na espécie, é regulada pelo Decreto n. 20.910/1932, cujo art. 1º estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (art. 9º do referido decreto c/c súmula 383 do STF). 5.
A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública.
A propositura de execução coletiva pelo legitimado extraordinário é apta a interromper a prescrição. 6.
Por fim, a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto pelo sindicato pode ser aproveitada pelos beneficiários do título executivo em demanda individual. 7.
Entretanto, a corte especial determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, circunstância que não impede o julgamento do presente agravo de instrumento. 8.
No caso, o trânsito em julgado da sentença ora executada ocorreu em 18/06/2016.
O Sindicato ajuizou ação cautelar de protesto de nº 1038975-59.2021.4.01.3400 distribuída em 10/06/2021, com o fim de interromper a prescrição de débitos, o que se constitui em meio legítimo expressamente autorizado por lei (art. 726, do CPC c/c art. 202, II, do Código Civil). 9.
Logo, o prazo prescricional, iniciado em 18/06/2016, teve seu curso interrompido com o ajuizamento da ação cautelar de protesto em 10/06/2021, com o reinício da contagem pela metade a partir desta data, na forma do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Consequentemente, o cumprimento individual de sentença proposto em 07/12/2023 não foi alcançado pela prescrição. 10.
Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução.” Em suas razões (Evento 28), sustenta a União, em síntese, a necessária suspensão do processo, tendo em vista que a matéria estaria afetada no Tema nº 1.033 do STJ, uma vez que o elemento central do mérito no presente recurso seria a interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, questão esta que estaria pendente de julgamento dos Recursos Especiais nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, aduzindo, ainda, que o julgado teria negado vigência ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, eis que, no caso dos autos, teria sido ultrapassado o prazo de 5(cinco) anos para a pretensão executória.
Contrarrazões apresentadas pela parte exequente no evento 34, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
No caso em apreço, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 1801615/SP e 1774204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.033: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Com efeito, é fora de dúvida que um dos pontos discutidos nos autos diz respeito à possibilidade de interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento individual de sentença coletiva, quando a execução coletiva tiver sido iniciada por legitimado para propô-la, questão essa submetida ao rito dos recursos repetitivos, consolidada no Tema supramencionado.
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até o julgamento dos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação, pela Corte de origem, com o acórdão a ser proferido nos aludidos precedentes.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema nº 1.033. -
18/07/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
18/07/2025 23:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 13:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/07/2025 12:30
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
06/06/2025 18:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
06/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:58
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
05/06/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31 e 32
-
15/05/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31 e 32
-
14/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/05/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
25/03/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/03/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
-
17/03/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/03/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
12/03/2025 16:50
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
-
17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
-
17/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 26 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5127708-70.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 236) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: CLAUDIA DE ALENCAR BRANDAO PATUSCO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELANTE: FERNANDA DA CUNHA GOMES BRANDAO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELANTE: HAYDEE MARIA DA CUNHA GOMES BRANDAO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELANTE: TERESA CRISTINA BRANDAO CAO VINAGRE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/02/2025 13:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
-
11/02/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/02/2025 15:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 236
-
03/02/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
31/01/2025 19:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/01/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
22/01/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
17/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010916-69.2024.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Francisco Andrade de Arruda
Advogado: Joao Paulo de Souza Carregal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2024 14:56
Processo nº 5013783-13.2020.4.02.5001
E-Vino Comercio de Vinhos S.A.
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Jonathan Celso Rodrigues Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2020 11:53
Processo nº 5012178-58.2024.4.02.0000
Massa Falida Construtora Maraja S.A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Valmer Albuquerque Areas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 07:54
Processo nº 5013783-13.2020.4.02.5001
E-Vino Comercio de Vinhos S.A.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Jonathan Celso Rodrigues Ferreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2025 14:03
Processo nº 5127708-70.2023.4.02.5101
Teresa Cristina Brandao Cao Vinagre
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2023 09:55