TRF2 - 5057224-93.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO26
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09/09/2025 12:27
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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01/08/2025 09:32
Juntada de Petição
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5057224-93.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: JOSE ANTONIO SILVEIRA BOAVENTURA (Espólio) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ELISIANA MATOS ALMEIDA DO AMARAL (OAB RJ109659)INTERESSADO: ANTONIA PHILIPPSEN BOAVENTURA (Inventariante) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ELISIANA MATOS ALMEIDA DO AMARAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 14.2), que restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EFICÁCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ANTÔNIO SILVEIRA BOAVENTURA (ESPÓLIO) , da sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinta a execução individual, decorrente de título executivo formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da ilegitimidade ativa. 2.
O caso envolve cumprimento individual de sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), movida pelo MPF. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019. 3.
O art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, que limita a eficácia da coisa julgada da sentença coletiva aos limites do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075). 4. Como título judicial não limitou os beneficiários aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não há que se falar em ilegitimidade autoral em função da limitação dos substituídos à base territorial do órgão prolator. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024). 5.
Apelação provida.
Sentença anulada.
Em razões recursais (evento 23.1), a União Federal alega violação aos artigos 322, §2º; 489, §3º; 2º; 141; 492 e 485, VI, do CPC; bem como ao art. 16 da Lei nº 7.347/85.
Sustenta, em síntese, que o título judicial formado na ação coletiva nº 0005019.15.1997.4.03.6000 limitou-se aos servidores federais do Estado do Mato Grosso do Sul, conforme interpretação lógico-sistemática do pedido e o princípio da congruência, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente, domiciliado no Rio de Janeiro.
Defende a inaplicabilidade do Tema 1075 ao caso em tela, por ser superveniente ao trânsito em julgado formado na referida ação civil pública.
Aduz, ainda, que os servidores federais lotados no Estado do Rio de Janeiro foram substituídos no processo coletivo nº 0018400-98.1997.4.02.5101, não podendo haver mais de uma demanda que, em benefício do exequente, tenha versado sobre a mesma matéria.
Contrarrazões no evento 28.1. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.
Com efeito, alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que o título coletivo exequendo não limitou os beneficiários aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul exigiria o reexame da matéria fática dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Nesse sentido já decidiu o STJ em caso análogo ao presente: AREsp 2921070, Rel.
Min.
SERGIO KUKINA, DJEN 23/06/2025.
Por outro lado, em relação à alegação de que os servidores lotados no Estado do Rio de Janeiro foram substituídos em outro processo coletivo, observa-se que tal questão não foi examinada pelo acórdão recorrido, não tendo a União Federal oposto embargos de declaração, razão pela qual a questão carece do devido prequestionamento, aplicando-se, por analogia, o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
15/07/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 06:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/07/2025 06:00
Recurso Especial não admitido
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11/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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11/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:54
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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11/04/2025 13:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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11/04/2025 11:47
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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11/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/03/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 19
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26/02/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/02/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 17:23
Sentença desconstituída - por unanimidade
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5057224-93.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 476) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: JOSE ANTONIO SILVEIRA BOAVENTURA (Espólio) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ELISIANA MATOS ALMEIDA DO AMARAL (OAB RJ109659) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ANTONIA PHILIPPSEN BOAVENTURA (Inventariante) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ELISIANA MATOS ALMEIDA DO AMARAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
31/01/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/01/2025 14:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 476
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28/01/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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28/01/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/01/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:07
Redistribuído por sorteio - (GAB29 para GAB20)
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09/01/2025 19:03
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB29 -> SUB5TESP
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28/12/2024 09:26
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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