TRF2 - 5001534-53.2022.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
-
09/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
23/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/07/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
17/07/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/07/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001534-53.2022.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: LIVIA CORREIA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO HABITACIONAL.
PMCMV.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MERO GESTOR OPERACIONAL DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido pelo qual objetivava a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de responsabilizar a CEF pelos danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
III.
Razões de decidir 3.
A construção e a aquisição do imóvel foram financiadas com recursos provenientes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei nº 11.977/2009, que, embora se dirija primordialmente à promoção de moradia para família de baixa renda, também se insere no seu contexto uma política da União destinada a fomentar o mercado financeiro nos setores imobiliário e da construção civil. 4.
Tais políticas são regulamentadas pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, ficando a cargo da CEF a atividade de disponibilizar os recursos através da concessão de subvenções que, por sua vez, são oriundos da própria União Federal e do FGTS.
Para o cumprimento de tal atribuição, a CEF é devidamente remunerada (inciso II do §1º do art.6º-B e parágrafo único do art. 9º, todos da Lei nº 11.977/2009). A referida legislação de regência não possui qualquer previsão acerca da responsabilidade da CEF além da de mero gestor operacional dos recursos destinados à concessão dos financiamentos aos mutuários ou às construtoras/incorporadoras. 5.
A CEF atuou apenas como instituição financeira concedente de empréstimo para aquisição do imóvel e na qualidade de representante do FAR como credora fiduciária, tendo em vista que o mútuo foi contratado mediante alienação fiduciária em garantia, sem que se possa atribuir à mesma qualquer responsabilidade de arcar com indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes dos alegados vícios construtivos, cuidando-se de obrigação que somente à Construtora contratante caberia ser imputada, motivo que, por si só, já ensejaria a improcedência dos pedidos.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
16/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 22:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
14/07/2025 22:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/07/2025 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
-
08/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
13/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
-
13/06/2025 00:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001534-53.2022.4.02.5003/ES (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: LIVIA CORREIA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
-
11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 92
-
25/04/2025 16:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
09/04/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
08/04/2025 15:20
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
-
08/04/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/04/2025 22:50
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
-
01/04/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Sobrestado
-
19/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
19/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/02/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
-
19/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001534-53.2022.4.02.5003/ES (Pauta: 192) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: LIVIA CORREIA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
17/02/2025 21:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/02/2025
-
17/02/2025 21:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/02/2025 21:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 192
-
19/12/2024 16:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
18/12/2024 22:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
17/12/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
13/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
06/11/2024 12:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
06/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/11/2024 18:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039735-53.2018.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Odete Vieira Rocha
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2021 10:59
Processo nº 5006220-79.2022.4.02.5103
Roberto Carlos Coutinho Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 19:04
Processo nº 5039735-53.2018.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Ki-Thallentus Comercio e Confeccao LTDA ...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/11/2018 11:26
Processo nº 5005931-57.2024.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Mega Rj Comercio e Distribuicao de Embal...
Advogado: Carla Patricia Grootenboer de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2024 11:52
Processo nº 5029692-47.2024.4.02.5101
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Zimbra Comercio de Produtos de Limpeza L...
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00