TRF2 - 5082901-62.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082901-62.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: LELIO DA SILVA VELASCO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ091271) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. união. cumprimento de sentença.
ALEGAÇÃO DE contradição NO JULGADO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão que deu provimento à apelação do autor para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à origem para que haja o prosseguimento do feito, com o cumprimento de sentença requerido.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida envolve a apreciação de eventual existência de contradição no acórdão embargado quanto à alegada prescrição da pretensão do autor, defendendo o embargante se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição.
III. Razões de decidir 3. A contradição que autoriza o provimento dos embargos de declaração é a eventualmente verificada entre os próprios termos do julgado, e não deste com dispositivos legais/infralegais ou com orientação traçada por outros julgados, ou, ainda, como a defendida pela parte embargante, entre o entendimento adotado pelo acórdão e a tese que pretende ver reconhecida.
Em outras palavras, não consubstancia contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios quando houver mera contrariedade entre o entendimento adotado no acórdão e aquele defendido por qualquer das partes litigantes. 4.
Ainda que a prescrição se trate de matéria de ordem pública, a sua cognição de ofício pode ocorrer em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não houver o trânsito em julgado, conforme expressamente dispõe o art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, em que não se enquadra a hipótese em apreço, uma vez que a decisão terminativa que homologou o acordo firmado entre as partes já transitou em julgado, não sendo cabível, portanto, como consignado no acórdão embargado, a substituição do que restou decidido por nova sentença, tendo o acórdão tratado com a clareza e profundidade necessárias a questão controvertida nos autos, estando o entendimento adotado devidamente abordado no voto condutor, e o resultado do julgado em conformidade com seus fundamentos, não havendo que se falar em contradição. 5.
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
IV.
Dispositivo 6. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
01/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 09:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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30/07/2025 09:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 21:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5082901-62.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: LELIO DA SILVA VELASCO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ091271) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 173
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22/05/2025 15:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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22/05/2025 13:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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22/05/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082901-62.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: LELIO DA SILVA VELASCO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ091271) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
20/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/05/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 01:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2025 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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08/04/2025 14:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 15:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/02/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
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19/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5082901-62.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 197) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: LELIO DA SILVA VELASCO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ091271) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
17/02/2025 21:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/02/2025
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17/02/2025 21:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/02/2025 21:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 197
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10/12/2024 19:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/12/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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05/12/2024 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/11/2024 12:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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