TRF2 - 5014221-88.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5014221-88.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: LEILA CRISTINA SAMPAIO DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União Federal, com fundamento no art. 102, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 14.2), que restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO do autor. liquidação DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. ilegitimidade ativa. sindicato sindsprev. representatividade. servidores dos quadros da saúde. título executivo. inclusão dos servidores do trabalho e previdência. coisa julgada.
APELAÇÃO provida. 1. Trata-se de apelação interposta por LEILA CRISTINA SAMPAIO DA SILVA, da sentença proferida pela 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinto o cumprimento individual de sentença coletiva em razão da ilegitimidade da exequente. 2. O STJ decidiu que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área de saúde, uma vez que sua representatividade se restringe tão somente aos trabalhadores da Previdência Social (AgInt no RMS 54509/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018). 3.
Não obstante, na ação coletiva nº 2008.5101.023117-9, que originou o título exequendo, o pedido foi deduzido em relação aos servidores vinculados às unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social da União.
Assim, tanto a sentença, como o acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada desta Corte, reconheceram o SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial. 4.
Dessa forma, não cabe, nessa fase processual, discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de se limitar o alcance do título judicial coletivo, em desrespeito à coisa julgada (TRF2, Apelação Cível 5088042-33.2021.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, Dje 26/07/2023). 5.
Recurso provido. Em razões recursais (evento 21.1), a recorrente alega violação ao art. 8º, III, da CF/88, na medida em que a legitimidade do SINDSPREV está vinculada à categoria que efetivamente representa e não àqueles que declarou representar na ação coletiva, de modo que os servidores da área de saúde não estão abrangidos pelos efeitos da coisa julgada formada nos autos da referida ação coletiva.
Contrarrazões no evento 27.1. É o relatório.
Decido.
A violação constitucional ora alegada é meramente reflexa, não sendo apta a fundamentar a admissibilidade do presente recurso.
Da análise dos autos, observa-se que o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da agravante a fim de não limitar o alcance subjetivo do título judicial coletivo formado no processo nº 2008.51.01.023117-9, em respeito à coisa julgada.
Para ultrapassar tal entendimento seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinários, nos termos da Súmula nº 279 do STF.
Nesse sentido, tem se manifestado o STF em processos análogos ao presente: ARE 1515544/RJ, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 26/09/2024; ARE 1395413/RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 17/08/2022; ARE 1348118/RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 19/10/2021.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, na forma do artigo 1.030, inciso V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
02/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 09:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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02/09/2025 09:20
Recurso Extraordinário não admitido
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25/04/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:29
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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16/04/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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12/03/2025 16:50
Sentença desconstituída - por unanimidade
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
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17/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 26 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5014221-88.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 258) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: LEILA CRISTINA SAMPAIO DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/02/2025 13:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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11/02/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/02/2025 15:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 258
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06/02/2025 11:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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05/02/2025 20:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/01/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/01/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/01/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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