TRF2 - 5022312-21.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000724-97.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: MARCOS DE BONIS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: MARGARETH RIBEIRO TOME FIGUEIREDO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: PATRICIA CRISTINA PINTO DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: SIDINEA ALVES DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: MARIA CRISTINA NASCIMENTO DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: MARTA JANETE DA SILVA SOUZA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: PEDRO CESAR TEIXEIRA DE SOUZA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: PEDRO FERREIRA POMPEU (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: ROSANGELA BELATO DE ANDRADE RODRIGUES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: VICENTE BORGES DOS SANTOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. apelação.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA Nº 0006396-63.1996.4.02.5101.
REAJUSTE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADAS.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu a inexistência de valores a executar, em decorrência da compensação dos valores pagos administrativamente pela apelada, extinguindo o processo na forma do art. 924, II, do CPC.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em analisar: i) se teria ocorrido a prescrição ou decadência administrativa; e ii) se seria cabível a compensação com os valores que a executada teria pago em período posterior à edição da Medida Provisória nº 1.704/98, que estendeu aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal o índice pleiteado nos autos principais (28,86%).
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – É imperioso observar que pretensão executória já se encontra satisfeita pela recorrida, considerando a parcela paga em 1997, por força da decisão que deferiu a antecipação parcial da tutela nos autos da ação coletiva originária, bem como a implementação do reajuste percentual, realizada através da rubrica “Decisão Judicial Trans Julg”, em período compreendido entre 12/2002 e 01/2017, em cumprimento à obrigação de fazer determinada nos autos originários, e suspensa após acórdão proferido nos autos dos embargos à execução 0048808-78.1999.4.02.0000. 4 – A edição da MP 1.704/1098 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998.
Desde julho/1998, portanto, cessou o direito a incorporação da diferença de 28,86%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1993 e junho de 1998.
Assiste razão, pois, à UFRJ quanto ao fato de já ter pago valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução. 5 - Não há violação à coisa julgada na medida em que a imutabilidade da decisão não legitima o bis in idem, ou seja, o fato da sentença que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% haver transitado em julgado, não impede a compensação dos valores pagos a maior, como na presente hipótese, em que a UFRJ realizou o pagamento da rubrica além do limite temporal previsto na medida provisória em questão, além de não haver que se falar em parcelas prescritas, tendo em vista que essa compensação restou expressa no título executivo, que se pretende executar. 6 - No que concerne à alegação de decadência administrativa, cumpre notar que a decadência prevista no artigo 54, da Lei nº 9.784/99 refere-se à impossibilidade de a Administração anular seus próprios atos, após o prazo de 5 (cinco) anos, o que não se estende, portanto, à hipótese de pagamento do índice de 28,86%, em cumprimento de obrigação de fazer determinada judicialmente. 7 - Acrescenta-se que, embora a sentença transitada em julgado tenha determinado o pagamento do índice de 28,86% de janeiro de 1993 a junho de 1998, isso não significa que os exequentes teriam direito a pagamentos em duplicidade na hipótese de já terem sido efetuados pela via administrativa.
A decisão judicial assegurou aos servidores o direito ao recebimento do reajuste, e não a garantia de perceberem os valores mesmo na circunstância de já terem sido devidamente quitados pela Administração. 8 - Quanto à possibilidade de compensação entre os valores que se pretende executar e os pagos indevidamente pela UFRJ na via administrativa, este E.
Tribunal já têm entendimento firmado.
Vejamos: (TRF – 2ª Região – 6ª Turma Especializada, Processo: 510014419.2023.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, data de julgamento: 29/11/2024); (TRF – 2ª Região – 7ª Turma Especializada, Processo: 5016919-44.2024.4.02.0000, Relator: Des.
Fed.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, data de julgamento: 18/03/2025); e (TRF – 2ª Região – 8ª Turma Especializada, Processo: 5054556-57.2021.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, data de julgamento: 05/11/2024).
IV – DISPOSITIVO 9 – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
28/05/2025 12:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT02
-
28/05/2025 12:00
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
-
28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 50
-
31/03/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
31/03/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
26/03/2025 18:38
Juntada de Petição
-
26/03/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
26/03/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
24/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
24/03/2025 12:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
19/03/2025 20:25
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
20/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
-
20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
-
20/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 10 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 14 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022) Apelação/Remessa Necessária Nº 5022312-21.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: TRES TRANSPORTES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR (OAB ES010618) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL (INTERESSADO) ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI (INTERESSADO) ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/02/2025 14:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/02/2025
-
19/02/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/02/2025 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 171
-
17/02/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/02/2025 10:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27 e 28
-
10/02/2025 12:07
Juntada de Petição
-
06/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 04:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
25/06/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
17/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 15
-
11/06/2021 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/06/2021 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/06/2021 13:58
Juntada de Petição
-
07/06/2021 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2021 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2021 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2021 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2021 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 18:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
07/06/2021 18:03
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
27/05/2021 11:03
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
-
27/05/2021 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/05/2021 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/05/2021 20:20
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 12:07
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
-
04/05/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039958-39.2023.4.02.5001
Viviane Leilane Hoffmann Freire
Conselho Regional de Servico Social 17ª ...
Advogado: Mila Vallado Fraga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2023 15:02
Processo nº 5000259-66.2022.4.02.5004
Mayara Bispo de Amorim
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mario Marcondes Nascimento Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2024 16:25
Processo nº 5000259-66.2022.4.02.5004
Mayara Bispo de Amorim
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo de Avila Caiaffa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016410-50.2023.4.02.0000
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/10/2023 18:31
Processo nº 5012574-75.2022.4.02.5118
Tamara Viana Lopes Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2023 08:27