TRF2 - 5005607-08.2021.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 22:52
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005607-08.2021.4.02.5002/ES EXEQUENTE: ANA MARIA GARCIA DOS SANTOSADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Em que pese o cumprimento já noticiado nos autos no evento 44, considerando a alteração do julgado em sede recursal, renove-se a intimação da CEAB/DJ para, na sua esfera de atribuição e no prazo de 30 (trinta) dias, proceder a revisão dos parâmetros de concessão do benefício nos termos seguintes: afastar o reconhecimento de tempo especial dos períodos de 01/03/1998 a 15/12/1998, 03/05/1999 a 30/06/2003, 01/10/2010 a 30/11/2011 e 17/11/2020 a 03/12/2020 e conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 19/06/2020, com início dos efeitos financeiros na data do ajuizamento da ação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 2090696804 DIB 19/06/2020 DIP 01/07/2021 DCB RMI A apurar Observações afastar o reconhecimento de tempo especial dos períodos de 01/03/1998 a 15/12/1998, 03/05/1999 a 30/06/2003?, 01/10/2010 a 30/11/2011 e 17/11/2020 a 03/12/2020 e conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 19/06/2020, com início dos efeitos financeiros na data do ajuizamento da ação. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Após cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação principal em favor da parte autora, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Caso já tenha havido fixação de honorários de sucumbência, deverá o INSS atentar-se em seus cálculos, inclusive, para inclusão dessa condenação.
Caso tenha sido postergada a fixação de honorários de sucumbência para o momento posterior à apuração dos cálculos da condenação, após a apresentação dos cálculos do principal devido venham os autos conclusos para tal providência.
Uma vez conhecidos todos os cálculos, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
17/06/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
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17/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:36
Despacho
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17/06/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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17/06/2025 13:37
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC03 Número: 50056070820214025002/TRF2
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21/08/2023 18:13
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC03 -> TRF2
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21/08/2023 18:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/08/2023 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2023 17:31
Juntada de Petição
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26/07/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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26/07/2023 16:24
Despacho
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26/07/2023 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/07/2023 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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09/06/2023 16:49
Juntada de Petição
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09/06/2023 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/05/2023 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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31/05/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/05/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/05/2023 19:01
Julgado procedente o pedido
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02/03/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/11/2022 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/11/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 16:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para julgamento - 22/11/2022 16:39:26)
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21/09/2022 11:19
Juntada de Petição
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29/08/2022 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2022 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/08/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 15:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/04/2022 17:58
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/02/2022 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/01/2022 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/01/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2021 16:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220 - Lei 13.105/2015 - CPC
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30/11/2021 07:27
Juntada de Petição
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15/11/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/11/2021 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/10/2021 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2021 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2021 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2021 13:55
Determinada a intimação
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31/08/2021 07:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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