TRF2 - 5015711-96.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 19:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
14/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:03
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015711-96.2020.4.02.5001/ES APELADO: GIMACOL GIACOMIN MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR (OAB ES010618) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELADO: GIMACOL GIACOMIN MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
13/06/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
13/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
06/06/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
06/06/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015711-96.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: GIMACOL GIACOMIN MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR (OAB ES010618) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
Tema 1.079. modulação dos efeitos. aplicação imediata.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Necessária para reformar em parte a r. sentença proferida e, assim, (i) declarar a constitucionalidade das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX, à ABDI e ao INCRA; (ii) reconhecer o direito da impetrante de recolher as Contribuições destinadas ao "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT), ao SEBRAE, à APEX e à ABDI apurando-se a base de cálculo com a limitação de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, até 02/05/2024.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido relacionado à (i) aplicação da modulação dos efeitos da tese firmada somente às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC; (ii) suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma.
Razões de decidir 3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4.
Conforme reconhecido pelo E.
STJ, no julgamento do Tema 1.079, a revogação do art. 4º da Lei nº 6.950/81 implica a revogação também de seu parágrafo único, que determinava a aplicação do limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. 5. Assim, tendo em vista a revogação do dispositivo legal que previa a aplicabilidade do teto de 20 salários mínimos às demais contribuições parafiscais, pode-se concluir que o posicionamento firmado na tese repetitiva aplica-se, inclusive, a outras contribuições destinadas a terceiros. 6.
Não há impedimento algum à aplicação imediata da tese julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, ainda que o respectivo acórdão não tenha transitado em julgado, consoante entendimento firmado pelo E.
STJ. 7.
Alegações genéricas não são suficientes para afastar a aplicação do precedente vinculante firmado pela Corte Superior, bem como não há possibilidade de subsistir o teto das contribuições parafiscais ante a revogação do dispositivo normativo que o instituiu. 8.
A União interpôs Embargos de Declaração no julgamento do Tema 1.079, os quais foram rejeitados por unanimidade em 17/09/2024, de sorte que não há razão para que o feito permaneça suspenso 9. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 10. Prequestionamento dos arts. 20 e 28 da Lei nº 8.212/91, art. 4º da Lei nº 6.950/81 e art. 5º da Lei nº 6.332/1976. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 11.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Dispositivo 12.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
05/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
03/06/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015711-96.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 54) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO APELADO: GIMACOL GIACOMIN MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR (OAB ES010618) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 54
-
09/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
26/03/2025 10:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
26/03/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
26/03/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
24/03/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/03/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
22/03/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/03/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/03/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/03/2025 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
12/03/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
10/03/2025 16:44
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
12/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 de Fevereiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 de Março de 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015711-96.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 129) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: GIMACOL GIACOMIN MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR (OAB ES010618) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/02/2025 15:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
11/02/2025 14:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
11/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/02/2025 14:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/02/2025 00:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 129
-
10/02/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
09/01/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
09/01/2025 17:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/05/2022 13:06
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
02/05/2022 13:15
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB12 para GAB28) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
15/05/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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07/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
29/04/2021 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2021 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/04/2021 13:30
Juntada de Petição
-
27/04/2021 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/04/2021 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/04/2021 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/04/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 18:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
27/04/2021 18:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
09/11/2020 09:29
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
-
06/11/2020 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
21/10/2020 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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21/10/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
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21/10/2020 15:36
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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25/08/2020 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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