TRF2 - 5087698-52.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:07
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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08/09/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/08/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5087698-52.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: MICHEL SOUZA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MICHEL SOUZA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e "c", da CRFB/88, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
DESINCORPORAÇÃO DE MILITAR TEMPORÁRIO.
LEI 13.954-2019.
INAPLICABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE DESINCOPORAÇÃO QUANDO NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA TODO TIPO DE TRABALHO.
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA QUALQUER ATIVIDADE OU LIAME ENTRE A ATIVIDADE MILITAR A E A INCAPACIDADE APRESENTADA APTA A ENSEJAR A REFORMA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito dos atos administrativos praticados no exercício legítimo da conveniência e da oportunidade da Administração Pública. II – Os autos informam que o autor era militar temporário e foi desligado das Forças Armadas no ano de 2018, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.954-2019 na Lei nº 6.880-1980, razão pela qual o novel não se aplica ao caso vertente. III – Antes das referidas alterações, já prevalecia na jurisprudência o entendimento de que o militar temporário só faria jus à reforma remunerada se estivesse incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho ou se houvesse nexo causal entre a moléstia e o serviço militar. IV - Ademais, em caso de acometimento de moléstia não definitiva, era reconhecido o direito à reintegração como adido para tratamento médico até a completa recuperação do militar. V – No caso vertente, a documentação colacionada aos autos atestou que o autor é portador de restrição funcional para atividades físicas, muito embora não esteja incapacitado para atividades laborativas e não haja comprovação de origem na atividade militar apta a ensejar a reforma. VI – Deve ser mantida a sentença de improcedência, uma vez que não ficou comprovada qualquer hipótese de manutenção do vínculo do autor junto às Forças Armadas. VII – Apelação desprovida. Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos infraconstitucionais.
Sustenta a nulidade do ato administrativo de licenciamento de militar "diagnosticado com debilidade física advinda de ferimento/perfuração profunda do membro inferior direito eclodida durante a atividade laboral castrense". É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, no entanto, aparentemente, não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas apenas questões probatórias e de fato.
Isso porque, para se afastar a conclusão do acórdão recorrido sobre a existência de "restrição funcional para atividades físicas, muito embora não esteja incapacitado para atividades laborativas e não haja comprovação de origem na atividade militar apta a ensejar a reforma", seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Ademais, a questão objeto do presente recurso especial é pacificada no STJ nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL.
DIREITO À REFORMA.
NÃO CABIMENTO.
REINTEGRAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial desta Casa é a de que, "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019). 2.
Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "restou configurado o nexo causal entre as doenças/lesões do Agravante e o serviço militar, as quais o tornaram incapaz parcial e temporariamente para toda e qualquer atividade laboral" - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.293.411/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Por fim, cumpre registrar que as mesmas razões que inviabilizam a admissão do recurso especial pela alínea do artigo 105, III, da Constituição Federal, justificam sua inadmissão pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
13/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/08/2025 17:53
Recurso Especial não admitido
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30/06/2025 18:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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30/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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30/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 23:11
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/04/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 20:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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21/03/2025 20:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/03/2025 15:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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25/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5087698-52.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: MICHEL SOUZA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
24/02/2025 15:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/02/2025
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24/02/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/02/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 70
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21/02/2025 09:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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17/12/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/12/2024 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/12/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/12/2024 13:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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