TRF2 - 5023653-82.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023653-82.2020.4.02.5001/ES INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: POSEIDON MARITIMA LTDA (IMPETRANTE)APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAVotante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAVotante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO -
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023653-82.2020.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: POSEIDON MARITIMA LTDA (IMPETRANTE) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interposto pela impetrante e pela União Federal em face do v. acórdão que deu parcial provimento às Apelações interpostas pelas parte e à Remessa Necessária, para reformar em parte a r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança e, assim, (i) reconhecer o direito das impetrantes de recolher as Contribuições destinadas ao INCRA e à DPC apurando-se a base de cálculo com a limitação de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, até 02/05/2024; (ii) determinar que eventual restituição do indébito reconhecido judicialmente observe o regime constitucional de precatórios; e (iii) assegurar o direito da impetrante de não sofrer a incidência da contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos trabalhadores portuários avulsos .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado à (i) falta de manifestação acerca da inexistência de relação de emprego existente entre a embargante e os TPAs, no âmbito da legislação que rege a DPC e quanto aos demais preceitos legais invocados; (ii) a incidência de contribuição ao INCRA sobre a remuneração paga ou creditada aos trabalhadores portuários avulsos, não houve manifestação a respeito de dispositivos legais e constitucionais, oportunamente suscitados pela União; (iii) a modulação de efeitos, aplica-se somente as contribuições sociais destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC; (iv) que deve ser afastada a possibilidade de recuperação de eventuais valores recolhidos antes da decisão favorável ao contribuinte nos presentes autos; (v) não aplicou a correta exegese do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 5.
A base de cálculo da Contribuição destinada à DPC inclui a remuneração paga ou creditada aos trabalhadores portuários avulsos, conforme determinação específica contida no art. 1º do Decreto-Lei nº 828/69 c/c art. 1º da Lei nº 5.461/68, art. 1º, §§ 1º e 3º, do DL nº 6.246/44 e art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91. 6. De acordo com o Decreto-lei nº 1.146//70, art. 2º, a soma da folha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados não se confunde com a situação referente à Contribuição destinada ao INCRA. 7.
A aplicação do entendimento firmado pela Corte Superior no Tema 1.079/STJ, o que inclui a modulação de efeitos, não se limita às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, mas também às demais contribuições destinadas a terceiros, em razão da revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81. 8. A decisão embargada tratou da restituição e compensação de valores com base na modulação do Tema 1.079/STJ, limitando os efeitos até 02/05/2024 e observando a legislação de regência quanto à compensação administrativa e à restituição judicial, em conformidade com os precedentes do STF (Tema 1.262).
Outrossim, foi observada a aplicação da prescrição quinquenal. 9. Prequestionamento dos arts. 1º do Decreto-Lei nº 6.245/1944, artigo 12, inciso I, da Lei nº 8212/1991, artigo 3º do DL nº 5452/1943 e artigo 110 da Lei nº 5172/1966, arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 2.318/86, art. 5º da Lei nº 6.332/76, art. 4º, p.u., da Lei nº 6.950/81, art. 15 da Lei nº 9.424/1996. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 10.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022; TRF2, ApRemNec 5031767-64.2021.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
William Douglas, j. 01.07.2024; STJ.
Quarta Turma. EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Julgado em 21/02/2022.
DJe 25/02/2022 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
05/09/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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05/09/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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04/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 12:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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04/09/2025 12:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 18:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/09/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 102
-
07/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
04/08/2025 19:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
04/08/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 19:48
Retirado de pauta
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23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023653-82.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 101) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: POSEIDON MARITIMA LTDA (IMPETRANTE) PROCURADOR(A): ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE PROCURADOR(A): EDUARDO DE LIMA OLEARI PROCURADOR(A): ANDREZA VETTORE SARETTA APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 101
-
18/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/05/2025 10:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
05/05/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
10/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/04/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
06/04/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
06/04/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
03/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/04/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
17/03/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
17/03/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 13:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
17/03/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/03/2025 19:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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12/03/2025 18:45
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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21/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 13:00</b>
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20/02/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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20/02/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 102
-
20/02/2025 16:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
17/02/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
17/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:16
Retirado de pauta
-
17/02/2025 10:06
Juntada de Petição
-
12/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 de Fevereiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 de Março de 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023653-82.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 148) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: POSEIDON MARITIMA LTDA (IMPETRANTE) PROCURADOR(A): ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE PROCURADOR(A): EDUARDO DE LIMA OLEARI PROCURADOR(A): ANDREZA VETTORE SARETTA APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/02/2025 15:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
11/02/2025 14:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
11/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/02/2025 14:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/02/2025 00:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 148
-
10/02/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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09/01/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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09/01/2025 18:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2023 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
25/01/2023 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/01/2023 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/01/2023 14:30
Juntada de Petição
-
19/01/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2023 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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19/01/2023 14:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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19/01/2023 14:02
Despacho
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17/01/2023 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/01/2023 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/01/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/05/2022 13:06
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB10 para GAB28) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
03/03/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 16:25