TRF2 - 5000197-71.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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13/08/2025 16:21
Juntado(a)
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13/08/2025 16:17
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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13/08/2025 16:10
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000197-71.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES0008817) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC) ao Autor, portador de deficiência, com início na data do requerimento administrativo (16/06/2021), acrescido de juros e correção monetária.
A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas, e condenou o INSS ao pagamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão do BPC ao portador de deficiência, notadamente os critérios de miserabilidade e deficiência; (ii) estabelecer se a ausência de inscrição ou atualização no CadÚnico constitui óbice à concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O critério legal de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no §3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, não deve ser interpretado de forma absoluta, podendo ser mitigado por outros elementos que indiquem situação de vulnerabilidade, conforme entendimento firmado pelo STF (REs 567985 e 580963). 4.
O autor demonstrou situação de vulnerabilidade socioeconômica, com ausência de renda formal e única fonte de subsistência proveniente do programa Bolsa Família, o qual não deve ser computado como renda familiar, nos termos do §2º do art. 4º do Decreto n.º 6.214/2007. 5.
O estudo social evidenciou que os filhos do autor, vivem em união estável e não residem com ele, tampouco compõem o grupo familiar, em consonância com o §1º do art. 20 da LOAS e a jurisprudência do STJ (REsp 1.147.200/RS). 6.
A perícia médica judicial atestou que o autor é portador de cardiomiopatia dilatada e insuficiência cardíaca, doenças sem cura e com impedimento de longo prazo, caracterizando deficiência nos termos do art. 2º da Lei n.º 13.146/2015. 7.
A inscrição no CadÚnico encontrava-se atualizada à época do requerimento, do ajuizamento da ação e sua última atualização ocorreu em 23/04/2024, conforme exigência do §12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, incluído pela Lei n.º 13.846/2019.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, majorando-se em 1% os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem (§11 do art. 85 do CPC).
Tese de julgamento: A condição de miserabilidade para fins de concessão do BPC pode ser reconhecida com base em elementos probatórios que demonstrem vulnerabilidade socioeconômica, independentemente do critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
A deficiência, para fins de BPC, consiste em impedimento de longo prazo que comprometa a plena participação do indivíduo na sociedade, sendo suficiente a incapacidade de prover a própria subsistência.
A inscrição no CadÚnico é exigência legal para a concessão do BPC, devendo estar atualizada no momento do requerimento administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei n.º 8.742/1993, arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10º e 12, e 21; Lei n.º 13.146/2015, art. 2º; Decreto n.º 6.214/2007, art. 4º, §2º; CPC, arts. 85, §§2º, 6º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, REs 567985 e 580963; STJ, REsp 1.147.200/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 23.11.2012; TRF2, ApCiv 5000528-87.2024.4.02.9999, Rel.
Des.
Gustavo Arruda Macedo, DJe 29.07.2024; TNU, Súmulas 29 e 48.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, majorando-se em 1% os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem (§11 do art. 85 do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000197-71.2025.4.02.9999/ES (Aditamento: 105) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES0008817) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 105
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16/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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26/02/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000197-71.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00006051020218080034/ES) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Maria Regina Couto Uliana ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
19/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/02/2025
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19/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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