TRF2 - 5010226-78.2022.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:23
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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12/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010226-78.2022.4.02.5120/RJ APELANTE: POSTO DE SERVICO NINO S LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELANTE: POSTO DE SERVICO NINO S LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
23/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010226-78.2022.4.02.5120/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: POSTO DE SERVICO NINO S LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
REGIME MONOFÁSICO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS.
LIMITES DO MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União e pela contribuinte em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e aos recursos das partes em mandado de segurança que discutia o direito à manutenção de créditos de PIS e COFINS sobre combustíveis adquiridos sob alíquota zero, nos termos da LC 192/2022.
A contribuinte requereu a explicitação do direito à restituição do indébito tributário, após o trânsito em julgado, via precatório/RPV.
A União alegou omissão e contradição sobre a ausência de majoração de alíquota ou base de cálculo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou contradição no acórdão quanto à possibilidade de restituição do indébito tributário reconhecido judicialmente após a impetração do mandado de segurança; (ii) estabelecer se houve majoração de tributo em decorrência das alterações legislativas promovidas pela MP 1.118/2022 e pela LC 194/2022, à luz do princípio da anterioridade nonagesimal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão suscetível de aclaramento nos embargos de declaração ocorre apenas quando o acórdão deixa de se manifestar sobre questão relevante que deveria ter sido enfrentada, o que não se verificou quanto às demais alegações da União e da contribuinte. 4.
A decisão embargada analisou detalhadamente o regime jurídico do PIS e da COFINS, bem como os efeitos das alterações introduzidas pela LC 192/2022, MP 1.118/2022 e LC 194/2022, à luz do entendimento do STF na ADI 7181/DF e do princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 6º). 5.
A jurisprudência consolidada do STF (Temas 831 e 1262) e do STJ (Súmula 461) autoriza a restituição do indébito tributário após o trânsito em julgado do mandado de segurança, com observância do regime constitucional de precatório, mas veda restituições relativas ao período anterior à impetração, que devem ser objeto de ação própria. 6.
A compensação tributária é possível, inclusive para valores anteriores à impetração, desde que não prescritos, sendo a restituição viável apenas após o trânsito em julgado e nos moldes da legislação vigente à época da compensação (CTN, art. 170-A; STJ, Tema 345). 7.
A suposta contradição alegada pela União não se refere a proposições inconciliáveis no próprio julgado, mas a divergência com sua interpretação da legislação, o que não autoriza embargos de declaração. 8.
Não se verifica inovação recursal ou protelatória nos embargos da impetrante, que visa o prequestionamento para acesso às instâncias superiores, hipótese não vedada pelo STJ (Súmula 98/STJ). 9.
Os embargos da União foram rejeitados por ausência de omissão ou contradição relevante.
Já os da impetrante foram parcialmente acolhidos para integrar o acórdão com o reconhecimento expresso da possibilidade de restituição via precatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração da União desprovidos.
Embargos de declaração da contribuinte parcialmente providos.
Tese de julgamento: "1. É devida a observância da anterioridade nonagesimal nas hipóteses de revogação de benefício fiscal que resulte em majoração indireta de tributo. 2.
A restituição do indébito tributário reconhecido judicialmente após a impetração deve observar o regime de precatório. 3.
A compensação tributária deve observar a legislação vigente à data do encontro de contas e após o trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100 e 195, § 6º; CTN, art. 170-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7181, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 21.06.2022; STF, RE 889.173/MS (Tema 831); STF, RE 1420691 (Tema 1262); STJ, REsp 1.114.404/MG (Tema 118); STJ, Súmula 461; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1176713/GO, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 13.03.2023; STJ, REsp 1164452/MG (Tema 345).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 12:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/06/2025 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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04/06/2025 14:07
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 247
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02/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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25/04/2025 17:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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25/04/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/04/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/04/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 12:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/04/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 11:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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19/03/2025 11:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 17:06
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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10/03/2025 16:45
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 de Fevereiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 de Março de 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010226-78.2022.4.02.5120/RJ (Pauta: 228) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: POSTO DE SERVICO NINO S LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/02/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
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11/02/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
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11/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/02/2025 14:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/02/2025 00:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 228
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07/02/2025 12:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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09/05/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/05/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2024 17:36
Despacho
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29/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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