TRF2 - 5031315-92.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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01/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:42
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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01/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5031315-92.2023.4.02.5001/ES APELANTE: COMERCIAL CARRETEIRO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA (OAB MG083131) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELANTE: COMERCIAL CARRETEIRO LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
09/07/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 08:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5031315-92.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: COMERCIAL CARRETEIRO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA (OAB MG083131) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
CRÉDITO SOBRE COMBUSTÍVEIS.
INCIDÊNCIA MONOFÁSICA.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos pela União em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e ao recurso adesivo da parte autora, reconhecendo o direito à manutenção de créditos de PIS/COFINS sobre combustíveis, mesmo sob alíquota zero, nos termos do art. 9º da LC 192/2022, com fundamento na anterioridade nonagesimal.
A União alegou omissão e contradição quanto à inexistência de inovação legislativa e incompatibilidade entre regime monofásico e creditamento, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à compatibilidade do creditamento com a incidência monofásica e à necessidade de respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal diante das alterações legislativas promovidas pela MP 1.118/2022 e LC 194/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão suscetível de ser sanada por embargos de declaração ocorre apenas quando há ponto relevante não apreciado pela decisão, o que não se verifica no caso concreto, dado que as teses centrais foram devidamente enfrentadas. 4.
A contradição capaz de justificar embargos de declaração deve existir entre proposições inconciliáveis no próprio acórdão, e não entre este e a prova dos autos ou interpretações alternativas da parte embargante. 5.
A fundamentação do acórdão embargado abordou integralmente a legislação aplicável (LC 192/2022, MP 1.118/2022 e LC 194/2022), os precedentes do STF (ADI 7181) e as teses firmadas no STJ (Tema 1093), reconhecendo que a retirada da possibilidade de manutenção de créditos configura majoração indireta de tributo, submetida à anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 6º). 6.
Eventual inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da causa (STJ, EDcl no AgInt na AR 4858). 7.
O pedido de prequestionamento, embora admissível, é desnecessário quando a matéria encontra-se suficientemente debatida no acórdão, nos termos da Súmula 98/STJ e do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A retirada do direito à manutenção de créditos de PIS/COFINS sobre combustíveis adquiridos sob alíquota zero constitui majoração indireta de tributo, devendo observar a anterioridade nonagesimal. 2.
Embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, b e c; 195, § 6º; CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7181 MC-Ref, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 21.06.2022; STJ, REsp 1193789, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 30.10.2013; STJ, Tema 1093; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19.03.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 12:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/06/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/06/2025 14:07
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 246
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02/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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30/04/2025 13:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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17/04/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/04/2025 06:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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23/03/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/03/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 11:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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19/03/2025 11:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 17:06
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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10/03/2025 16:45
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 de Fevereiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 de Março de 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5031315-92.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 229) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: COMERCIAL CARRETEIRO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA (OAB MG083131) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/02/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
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11/02/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
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11/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/02/2025 14:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/02/2025 00:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 229
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07/02/2025 12:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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03/08/2024 12:05
Juntada de Petição
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30/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/07/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2024 17:08
Despacho
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24/06/2024 16:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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