TRF2 - 5002964-08.2020.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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02/09/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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01/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002964-08.2020.4.02.5004/ES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de embargos de declaração do evento 42. -
26/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 19:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 18:14
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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24/07/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 17:59
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB23
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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23/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002964-08.2020.4.02.5004/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002964-08.2020.4.02.5004/ES RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: MARIA APARECIDA DIAS ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE.
RESPONSABILIDADE solidária da caixa econômica federal e da construtora. LAUDO PERICIAL. DANO material. possibilidade. honorários do assistente técnico da autora. viabilidade DO PAGAMENTO. dano moral. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.
Legitimidade passiva da CEF: o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no REsp 1.102.539/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, no sentido de que esta dependerá da natureza da atuação da instituição: 1 - Inexiste, quando a CEF atua apenas como agente financeiro; 2 - Existe, quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, especialmente na condição de gestora do FAR. 2. O Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído pela Lei nº 11.977/2009, com a finalidade de fomentar a produção e aquisição de moradias para famílias de baixa renda.
A CEF, ao atuar como gestora do FAR, exerce papel que ultrapassa o de mero agente financeiro e participa ativamente da viabilização da política pública de habitação, o que enseja sua responsabilização por vícios construtivos. 3. Nos casos de vícios construtivos em empreendimentos vinculados ao FAR, reconhece-se a responsabilidade solidária da CEF e da construtora e é facultado à parte autora demandar em face de qualquer um dos responsáveis, isoladamente ou em litisconsórcio facultativo.
Precedente do STJ: AREsp 2823945/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 21/03/2025. 4. O dever da Caixa Econômica Federal, enquanto executora de política pública habitacional, inclui a entrega de unidades habitacionais em condições de segurança, salubridade e habitabilidade, o que não se verifica no caso em tela.
Assim, correta a condenação ao pagamento de danos materiais para recomposição das falhas construtivas. 5.
Embora o assistente técnico não se equipare ao perito judicial, o seu trabalho é decisivo para qualificar a análise probatória em matérias de maior complexidade; daí por que, vencido o litígio, a parte sucumbente, que deu causa à instauração da lide e à necessidade da prova, deve suportar todas as despesas necessárias à sua produção, inclusive os honorários do profissional contratado pela parte vitoriosa, nos termos do art. 82, §2.º, e art. 84 do CPC. 6.
O dano moral não se confunde com o mero aborrecimento.
As falhas construtivas que afetam a salubridade e o uso regular do imóvel - bem de natureza essencial à dignidade humana - configuram violação relevante aos direitos de personalidade, e justificam a indenização. 7.
Recurso de ambas as partes improvidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO e o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, conhecer e negar provimento ao recurso parte ré e, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora.
Honorários advocatícios em grau de recurso não majorados, dada o improvimento dos recursos interpostos por ambas as partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 19:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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21/07/2025 19:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 17:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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21/07/2025 15:14
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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21/07/2025 15:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 15:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 14:48
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB32
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21/07/2025 14:47
Sentença confirmada - por maioria
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002964-08.2020.4.02.5004/ES (Pauta: 163) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: MARIA APARECIDA DIAS ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 163
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13/06/2025 16:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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12/06/2025 22:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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23/04/2025 22:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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04/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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06/03/2025 17:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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26/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
-
26/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002964-08.2020.4.02.5004/ES (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: MARIA APARECIDA DIAS ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
24/02/2025 20:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/02/2025
-
24/02/2025 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/02/2025 20:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 122
-
20/02/2025 15:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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11/02/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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11/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Juntada de certidão - 11/02/2025 12:09:19)
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04/02/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/02/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/01/2025 15:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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30/01/2025 19:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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