TRF2 - 5000174-28.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000174-28.2025.4.02.9999/ES APELADO: LUIZ CARLOS MOURAOADVOGADO(A): YASMIN FELICIO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB ES028190) DESPACHO/DECISÃO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação em face de sentença, de 17/10/2023, que julgou procedente o pedido para determinar averbação do período de 11 anos, 03 meses e 01 dia de serviço prestado ao Governo do Espírito Santo, conforme certidão de tempo de contribuição; reafirmar a DER para 09/01/2018, dado em que o Autor completou 35 anos de contribuição;condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas da de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/01/2018, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme os critérios estabelecidos pela legislação vigente.
Nas razões de seu recurso (processo 5000174-28.2025.4.02.9999/TRF2, evento 1, INIC1), o INSS alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão do tema 1124 do STJ.
A parte recorrente alega, ainda, a falta de interesse de agir em face dos documentos juntados unicamente em sede judicial, que não fizeram parte do processo administrativo.
Subsidiariamente, em atenção ao Principio da Eventualidade, caso mantida a r. sentença, requer sua condenação apenas a partir da citação, pois viola a lógica-jurídica uma condenação a partir da DER reafirmada se não houve apresentação, em sede administrativa, de documentos essenciais à análise do mérito, o que inviabilizou inclusive uma hipotética concessão. Em relação à comprovação de vínculo com a Prefeitura, o INSS afirma que não foram apresentadas informações essenciais como período bruto de contribuição; discriminação da frequência durante todo o período contributivo, registrando-se faltas, licenças, suspensões, e demais ocorrências; Soma do tempo líquido de contribuição; extrato analítico, classificado por competência (mês a mês), das remunerações referentes a todo o período contributivo; declaração de que o tempo de contribuição informado não foi utilizado pelo RPPS para fins de concessão de benefícios, ou, diversamente, discriminação, por data e por modalidade, dos benefícios concedidos pelo RPPS.
A parte recorrente sustenta, também, que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, o apelante requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados.
Subsidiariamente, caso mantida a r. sentença, o que admite por atenção ao Princípio da Eventualidade, requer que sua condenação apenas a partir da citação, pois viola a lógica-jurídica uma condenação a partir da DER reafirmada se não houve apresentação na órbita administrativa de documentos essenciais à análise do mérito, o que inviabilizou inclusive uma hipotética concessão, ou requer a suspensão do processo, até o julgamento do Tema 1124 STJ.
Na petição do evento 14, a parte autora/recorrida requer a concessão de tutela provisória de urgência, para que o INSS implante o benefício de aposentadoria reconhecido na sentença.
Na petição do evento 16, a parte autora reitera o pedido do evento 14.
Decido.
Inicialmente cabe consignar o entendimento desta 2ª Turma Especializada no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124, STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado.
Em se tratando de tutela de urgência, necessário se faz demonstrar os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, ainda, a inexistência de risco de irreversibilidade da medida pretendida.
A sentença de procedência proferida apresenta a seguinte fundamentação (processo 5000174-28.2025.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT3): “(...) No presente caso, o autor anexou Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) – ID 33287007, comprovando o período de 11 anos, 03 meses e 01 dia sob o RPPS.
Esta documentação atende aos requisitos legais para averbação desse tempo no RGPS.
Com o reconhecimento do período trabalhado no RPPS e o tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS no RGPS, tem-se o total de 34 anos, 10 meses e 03 dias de contribuição na data do DER inicial, 07/03/2018.
A reafirmação do DER é medida prevista no art. 690 da IN 77/2015 do INSS, que permite o reconhecimento do direito ao benefício na data em que o segurado complete os requisitos, ainda que em momento posterior ao requerimento administrativo.
A jurisdição, inclusive, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, permite a possibilidade de reafirmação do DER até a instância ordinária, garantindo o direito ao melhor benefício possível.
No caso concreto, o autor comprovou que, após o DER inicial, continuou trabalhando e contribuindo para o RGPS, atingindo 35 anos de contribuição em 01/09/2018.
Assim, faz apenas a reafirmação do DER para esses dados, momento em que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, e os artigos 52 a 56 da Lei 8.213/91.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, que reformou o sistema previdenciário, entrou em vigor em 13/11/2019.
Entretanto, o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria em dados anteriores, mais precisamente em 01/09/2018, o que lhe garante o direito adquirido nos termos do art. 3º da referida Emenda.
Portanto, aplique-se ao caso as normas vigentes à época em que o direito foi adquirido, não sendo necessária a observância das novas regras introduzidas pela reforma. (...)." No mais, resta evidente o periculum in mora por se tratar de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Assim, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação da sentença e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma estabelecida na sentença, em favor da parte autora. Intime-se, com urgência, o INSS, para ciência e cumprimento desta decisão, no prazo de 20 (vinte) dias. -
11/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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11/09/2025 14:46
Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 15:55
Juntada de Petição
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30/05/2025 18:07
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB26) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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05/05/2025 15:52
Juntada de Petição
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21/02/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB36JFC
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20/02/2025 20:07
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB10TESP
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20/02/2025 20:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUIZ CARLOS DE FREITAS MOURAO - EXCLUÍDA
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20/02/2025 16:59
Remetidos os Autos - GAB36JFC -> CODRA
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20/02/2025 16:59
Despacho
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20/02/2025 14:51
Juntada de Petição
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19/02/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/02/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 17/02/2025
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000174-28.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50010788220238080019/ES) RELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: LUIZ CARLOS DE FREITAS MOURAO ADVOGADO: Yasmin Felicio De Oliveira Ramos ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
14/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/02/2025
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14/02/2025 14:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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