TRF2 - 5004345-23.2022.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
22/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004345-23.2022.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: VIVIAN MARIA VIEIRA MOURA DE HOLANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA MAGALHAES SILVEIRA (OAB MG186474)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO material.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2.
Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada.
A decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. 3.
Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. 4.
Jurisprudência firme do STF "no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024). 5.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
30/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
30/07/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
30/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 12:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
29/07/2025 12:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/07/2025 21:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
23/07/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
27/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5004345-23.2022.4.02.5120/RJ (Pauta: 220) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: VIVIAN MARIA VIEIRA MOURA DE HOLANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANA MAGALHAES SILVEIRA (OAB MG186474) APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 220
-
25/06/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
18/06/2025 12:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
17/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004345-23.2022.4.02.5120/RJ APELANTE: VIVIAN MARIA VIEIRA MOURA DE HOLANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA MAGALHAES SILVEIRA (OAB MG186474)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
06/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/06/2025 18:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/05/2025 01:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/05/2025 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
21/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/05/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
21/05/2025 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004345-23.2022.4.02.5120/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIROAPELANTE: VIVIAN MARIA VIEIRA MOURA DE HOLANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA MAGALHAES SILVEIRA (OAB MG186474) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
LIMITAÇÃO REGULAMENTAR INCOMPATÍVEL COM A LEI.
DIREITO ASSEGURADO À AUTORA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo JUÍZO DA 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu–RJ, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob alegação de ausência de interesse de agir, ao considerar satisfeita a obrigação de prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil pela via administrativa.
A autora postulava a extensão da carência até o fim de sua residência médica, alegando estar regularmente matriculada em especialidade prioritária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse de agir quando a obrigação de fazer é cumprida somente após concessão de tutela de urgência; (ii) estabelecer se é possível reconhecer o direito à prorrogação da carência do FIES mesmo com início da residência médica após o contrato já estar, formalmente, em fase de amortização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cumprimento da obrigação de fazer (prorrogação da carência) somente se deu após a concessão de tutela de urgência em favor da autora, sendo incabível reconhecer a perda de objeto ou ausência de interesse de agir, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal que afastam a extinção do feito quando a satisfação do direito decorre de provimento judicial. 4.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n.º 10.260/2001, é garantida a extensão do período de carência aos médicos que ingressarem em residência médica em especialidade prioritária, sem qualquer exigência de que a matrícula ocorra antes da fase de amortização do contrato. 5.
Dispositivos infralegais (Portarias MEC n.º 7/2013 e MS n.º 1.377/2011) que impõem restrições não previstas em lei — como a necessidade de início da residência durante a carência — extrapolam o poder regulamentar, não podendo restringir direitos assegurados por norma legal de hierarquia superior. 6.
A autora comprovou estar matriculada em residência médica em pediatria, especialidade constante do Anexo II da Portaria Conjunta n.º 3/2013 do Ministério da Saúde, fazendo jus à prorrogação da carência até 28/02/2025. 7.
Ainda que o contrato previsse início da amortização em 10/01/2022, restou consignado na sentença que tal fase não foi efetivamente iniciada, afastando qualquer óbice à aplicação da norma legal. 8.
Diante da reforma da sentença, deve ser invertida a sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
O cumprimento de obrigação de fazer após a concessão de tutela de urgência não enseja perda de objeto ou ausência de interesse de agir. 2.
A extensão da carência do contrato do FIES é assegurada ao médico residente em especialidade prioritária, independentemente da fase do contrato, desde que atendidos os requisitos legais. 3.
Atos infralegais que criam restrições não previstas na Lei n.º 10.260/2001 não podem limitar o direito do estudante à prorrogação da carência durante residência médica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º, I; CC, art. 98, § 3º; Lei n.º 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1725771/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11.09.2020; TRF2, AC 5011120-48.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 28.07.2021; TRF2, APELREEX 5085224-74.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Wilney Magno de Azevedo Silva, j. 14.11.2023; TRF2, AI 5010207-72.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, j. 25.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2025. -
20/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
13/05/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/05/2025 18:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
07/05/2025 11:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
07/05/2025 11:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/04/2025 16:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
28/04/2025 19:36
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB24 -> SUB8TESP
-
23/04/2025 21:50
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB24
-
04/04/2025 14:34
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
26/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
-
26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
-
26/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5004345-23.2022.4.02.5120/RJ (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: VIVIAN MARIA VIEIRA MOURA DE HOLANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANA MAGALHAES SILVEIRA (OAB MG186474) APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
24/02/2025 20:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/02/2025
-
24/02/2025 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/02/2025 20:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 149
-
18/02/2025 18:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
10/12/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
09/12/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
09/12/2024 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
09/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/12/2024 13:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
03/12/2024 18:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5055479-78.2024.4.02.5101
Sergio Murilo de Castro
Uniao
Advogado: Aline de Souza Iria
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/01/2025 11:52
Processo nº 5055479-78.2024.4.02.5101
Sergio Murilo de Castro
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2024 13:49
Processo nº 5015819-82.2021.4.02.5101
Beatriz de Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2021 13:59
Processo nº 5015819-82.2021.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Beatriz de Souza dos Santos
Advogado: Carlos Berkenbrock
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/08/2023 11:57
Processo nº 5004345-23.2022.4.02.5120
Vivian Maria Vieira Moura de Holanda
Banco do Brasil SA
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/05/2022 15:14