TRF2 - 5004345-23.2022.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012990-03.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: FNS COMERCIO E IMPORTACAO LTDAADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA CARDOSO (OAB RJ183600)ADVOGADO(A): EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET (OAB RJ081841)ADVOGADO(A): TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO (OAB RJ102695) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DE PARCELAS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar que pleiteava a exclusão, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições a terceiros, dos valores descontados dos empregados a título de IRRF, contribuição previdenciária, vale-transporte, vale-refeição e plano de saúde.
A decisão agravada foi mantida, e o agravo interno interposto posteriormente foi julgado prejudicado pela perda superveniente de objeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se os valores descontados dos empregados a título de tributos e benefícios podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e destinadas a terceiros;(ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de medida liminar em mandado de segurança, especialmente o periculum in mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 4.
A mera alegação de riscos decorrentes da exigência tributária — como inscrição em dívida ativa ou autuação fiscal — não configura, por si só, urgência apta a justificar medida liminar. 5.
Não há nos autos prova concreta de que a manutenção das exigências fiscais comprometa, de forma grave e irreparável, a saúde financeira da empresa agravante. 6.
A jurisprudência do TRF2 e do STJ exige demonstração objetiva de risco iminente e irreversível, o que não se verifica no caso concreto, diante da ausência de documentos que evidenciem dano efetivo. 7.
A tese firmada pelo STJ no Tema 1.174 — que considera legítima a inclusão das verbas questionadas na base de cálculo das contribuições patronais — encontra-se em vigor, não sendo a pendência de embargos de declaração motivo suficiente para afastar sua aplicação. 8.
Antecipar a tutela recursal antes da análise do mérito equivaleria a suprimir a cognição exauriente do juízo de origem, incompatível com a sistemática do mandado de segurança. 9 Não há ilegalidade, teratologia ou flagrante violação à jurisprudência dominante que justifique a reforma da decisão agravada em sede de tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação concreta e atual de risco de dano irreparável impede a concessão de medida liminar em mandado de segurança que pleiteia a exclusão de verbas da base de cálculo de contribuições previdenciárias. 2.
A exigência fiscal, por si só, não configura periculum in mora para fins de tutela de urgência, sendo necessária demonstração de risco efetivo e individualizado. 3.
A pendência de embargos de declaração no Tema 1.174/STJ não impede a aplicação da tese firmada, nem autoriza o deferimento de liminar em seu desfavor.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CTN, art. 151, IV Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2005029/SC, Tema 1.174, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 26.06.2023; TRF2, AG 5014471-69.2022.4.02.0000, Rel.
Juiz Fed.
Conv. Érico Teixeira Vinhosa Pinto, j. 24.01.2023; TRF2, AG 5018492-54.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 25.03.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, não conhecer do agravo interno e de negar provimento ao Agravo de Instrumento, vencida parcialmente a Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
03/12/2024 18:49
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIG01 -> TRF2
-
02/12/2024 16:15
Despacho
-
29/10/2024 10:35
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 95
-
11/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 96
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 95
-
20/08/2024 04:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
20/08/2024 04:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
14/08/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
14/08/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
14/08/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
14/08/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
12/08/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2024 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 19:04
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 19:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 88 - Conclusos para decisão/despacho - 09/08/2024 13:33:14)
-
01/07/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
25/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
19/06/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
17/06/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
13/06/2024 01:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
13/06/2024 01:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
11/06/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
10/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2024 17:34
Determinada a intimação
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
29/05/2024 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
28/05/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/05/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/05/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 14:52
Juntada de Petição
-
10/05/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
27/04/2024 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
27/04/2024 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
24/04/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2024 20:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/04/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
15/04/2024 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
15/04/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
-
18/03/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 16:37
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/01/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 22:38
Despacho
-
30/08/2023 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2023 19:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
20/06/2023 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
-
10/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
01/06/2023 04:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
31/05/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2023 17:10
Determinada a intimação
-
20/03/2023 04:16
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2023 14:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50095108520224020000/TRF2
-
25/01/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
22/12/2022 11:12
Juntada de Petição
-
15/12/2022 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
15/12/2022 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/12/2022 03:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/12/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50095108520224020000/TRF2
-
19/11/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
08/11/2022 16:45
Juntada de Petição
-
24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/10/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 18:22
Determinada a intimação
-
31/08/2022 18:06
Juntada de Petição
-
11/07/2022 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
06/07/2022 16:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50095108520224020000/TRF2
-
06/07/2022 11:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50095108520224020000/TRF2
-
06/07/2022 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/06/2022 17:13
Juntada de Petição
-
20/06/2022 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/06/2022 01:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
16/06/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
24/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13 e 14
-
14/05/2022 21:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2022 21:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2022 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/05/2022 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/05/2022 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2022 21:06
Concedida a tutela provisória
-
11/05/2022 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2022 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2022 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/05/2022 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2022 20:16
Determinada a intimação
-
03/05/2022 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003986-05.2023.4.02.5002
Luiz Sergio Magnago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2024 18:03
Processo nº 5055479-78.2024.4.02.5101
Sergio Murilo de Castro
Uniao
Advogado: Aline de Souza Iria
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/01/2025 11:52
Processo nº 5055479-78.2024.4.02.5101
Sergio Murilo de Castro
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2024 13:49
Processo nº 5015819-82.2021.4.02.5101
Beatriz de Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2021 13:59
Processo nº 5015819-82.2021.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Beatriz de Souza dos Santos
Advogado: Carlos Berkenbrock
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/08/2023 11:57