TRF2 - 5008018-83.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 13:39
Juntado(a)
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008018-83.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA VALLESADVOGADO(A): FELLIPE BESIGHINI VALLES (OAB RJ241686) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 23, PET1 - Trata-se de pedido de desbloqueio consubstanciado em jurisprudência do STJ que afirma ser impenhorável o valor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta em nome do executado. O TRF da 2ª Região, em 23/11/2023, com fundamento no art. 1.030, V, c/c o art. 1.036, § 1º, do CPC, admitiu os recursos especiais interpostos nos autos dos processos 5004525- 73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000 como representativos da controvérsia, a fim de que se decida o debate acerca da possibilidade de se estender a proteção da impenhorabilidade não apenas aos depósitos em caderneta de poupança, mas a quaisquer modalidades de depósitos mantidos em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da necessidade de se provar a natureza salarial do montante depositado.
Os autos foram encaminhados ao STJ e foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a esse Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores (Tema TRF2 - Grupo Representativo da Controvérsia nº 15).
Assim, suspendo a apreciação do referido pedido até que sobrevenha a decisão final do STJ acerca da controvérsia, firmando a tese a ser observada por todos. 2.
De outra parte, verifico que o bloqueio judicial (R$ 2.013,78, em 10/07/2025 , evento 22, SISBAJUD1) foi confirmado pela instituição bancária (evento 31, OFICIO-C1).
Entretanto, da análise dos extratos apresentados (evento 23, ANEXO3 e evento 26, ANEXO2), não é possível estabelecer a origem dos créditos na conta em questão, não sendo comprovada, portanto, a impenhorabilidade prevista nos incisos do art. 833 do CPC, razão pela qual a constrição deve ser mantida.
Proceda a Secretaria à transferência do valor indisponibilizado. 3. Intime-se a exequente.
Nada sendo requerido, suspendo do curso da presente execução fiscal, conforme dispõe o art. 40 da L. 6830/80, pelo prazo de um ano.
Caso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso.
Findo o anuênio ora assinalado, arquivem-se imediatamente os autos sem baixa na distribuição, com fulcro no § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo em vista a suspensão já realizada.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo (cf.
Súmula 314 do STJ), remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80. -
02/09/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:02
Decisão interlocutória
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26/08/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:59
Juntado(a)
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14/08/2025 14:37
Juntado(a)
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14/08/2025 13:20
Expedição de ofício
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07/08/2025 13:53
Decisão interlocutória
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21/07/2025 22:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 20:55
Juntada de Petição
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17/07/2025 18:31
Decisão interlocutória
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17/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 21:35
Juntada de Petição
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11/07/2025 16:12
Juntado(a)
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03/06/2025 13:33
Despacho
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05/05/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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29/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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14/03/2025 16:51
Intimação por Edital
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25/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 25/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 14/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/04/2025
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25/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 25/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 14/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/04/2025
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25/02/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008018-83.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA VALLES EDITAL Nº 510015088081 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O(A) JUIZ(A) FEDERAL VANESSA SIMIONE PINOTTI, DA 2ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, na forma da lei: FAZ saber aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos acima referidos, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A)(S) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA VALLES, CPF: *35.***.*69-15, para tomar(em) conhecimento da(s) Execução(ões) Fiscal(is) em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundo(s) da(s) inscrição(ões) nº(s) 7012105877958, para crédito a favor da(o) exequente de R$ 80.192,26, valor(es) atualizado(s) em 23/07/2024, bem como para pagá-lo(s), com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado(s), acrescido(s) de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, da Lei 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução.
E como o(a)(s) executado(a)(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av.
Presidente Lincoln, nº 1.090, 6.º andar, Vilar dos Teles, São João de Meriti/RJ, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
DADO e PASSADO nesta Cidade de São João de Meriti, em 16/12/2024.
Eu, MARIANA JULIA DORALINDA DA SILVA MACHADO, matrícula JRJ63064, o expedi.
E eu, Diretora de Secretaria, o subscrevo de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 02VF-SJ. -
23/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/02/2025
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23/02/2025 12:38
Expedição de Edital - citação
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14/12/2024 21:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 15:46
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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29/09/2024 23:39
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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23/07/2024 19:16
Determinada a citação
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23/07/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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