TRF2 - 5001512-10.2023.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJJUS501
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28/08/2025 17:38
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001512-10.2023.4.02.5116/RJ RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAPELANTE: JOSE MARCIO AZEREDO GARCIA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALLAN GOMES DOS SANTOS (OAB RJ231804) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da 10ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação da autarquia para extinguir, sem exame do mérito, o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 20/03/2004 a 28/02/2023, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV; Súmula n. 629 do STJ), e reformar parcialmente a sentença para reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 19/03/2004, exercido na empresa Marlim Azul Comércio e Transporte de Petróleo e Derivados Ltda, redistribuindo a sucumbência entre as partes.
O INSS alega omissão do acórdão quanto à exigência legal de exposição habitual e permanente a agente nocivo (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91) e quanto à eficácia do EPI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre os requisitos legais para o reconhecimento de atividade especial, especificamente quanto à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo e à neutralização por EPI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração apenas se justificam quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação genérica para fins de prequestionamento. 4.
O acórdão embargado analisa detalhadamente a exposição habitual e permanente do autor ao agente benzeno, presente nos combustíveis líquidos, com base na descrição das atividades, no PPP e em prova emprestada, afastando expressamente a neutralização do agente por EPI, ainda que implicitamente. 5.
A ausência de menção expressa ao art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não configura omissão, pois a fundamentação contempla, de forma implícita e suficiente, os requisitos legais exigidos para a caracterização da atividade especial. 6.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais entende que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente abordar os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. 7.
Não sendo identificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos não comportam efeitos modificativos do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O acórdão que analisa de forma fundamentada a habitualidade e permanência da exposição a agente nocivo e a ineficácia do EPI, ainda que sem menção expressa ao art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não incorre em omissão. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem constituem meio adequado para manifestação genérica com finalidade de prequestionamento. 3. É desnecessário que o julgador enfrente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a abordagem dos pontos relevantes à solução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 1.022; Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.06.2015, DJe 22.06.2015; STJ, AgRg no AGA 940.040, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20.09.2013; TRF4, ED no processo 5001406-74.2010.4.04.7112, Rel.
Des.
Paulo Afonso Brum Vaz, Quinta Turma, j. 09.08.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
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27/06/2025 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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03/06/2025 21:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 21:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 36
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02/06/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
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27/05/2025 18:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB35JFC
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2025 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 14:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
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01/04/2025 14:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/03/2025 16:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 13:35
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/03/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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20/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b>
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20/02/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 17 de MARÇO e 12h59min do dia 21 de MARÇO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 15/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001512-10.2023.4.02.5116/RJ (Pauta: 37) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: JOSE MARCIO AZEREDO GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALLAN GOMES DOS SANTOS (OAB RJ231804) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
19/02/2025 22:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/02/2025
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19/02/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/02/2025 22:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 37
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19/02/2025 15:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
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10/05/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/05/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/05/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2024 19:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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