TRF2 - 5083820-85.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5083820-85.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAPELANTE: FLAVIO FERREIRA AMARO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
PPP E LTCAT ELABORADOS POR PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
IDONEIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por segurado contribuinte individual (cirurgião-dentista) contra acórdão que negara provimento à sua apelação e mantivera decisão anterior, sob alegação de omissão quanto à validade do PPP/LTCAT elaborado por engenheiro de segurança do trabalho autônomo.
Pleiteia o reconhecimento do tempo especial no período de 01/08/1987 a 05/10/2022 para fins de aposentadoria especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar omissão relativa à validade do PPP/LTCAT elaborado por profissional sem vínculo com a parte autora; (ii) estabelecer se os documentos apresentados são suficientes para o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, podendo excepcionalmente ter efeitos modificativos quando a correção do vício alterar o resultado do julgamento (CPC, art. 1.022). 4.
O acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que o PPP teria sido emitido pela própria empresa da parte autora, quando na realidade foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho devidamente habilitado. 5.
O enquadramento legal da atividade de cirurgião-dentista como especial é previsto nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, bem como nos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, em razão da exposição a agentes biológicos. 6.
Embora não seja obrigatório o laudo contemporâneo para a comprovação do tempo especial, o "PPP" e respectivo laudo técnico foram encomendado pela parte autora, de forma unilateral, o que exige análise mais criteriosa. 7.
Ausência de elementos de prova indicativos de contratação de profissional que promovesse, de tempos em tempos, elaboração de LTCAT ou demais provas que mostrem o exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos biológicos.
Apenas diploma e outros documentos da década de 1990 e, após, laudo técnico e PPP produzidos em 2022, que refere a avaliações em 10 e 11 de agosto de 2020, não se afiguram suficientes à comprovação da especialidade por todo o período pretendido. 8.
A ausência de elementos probatórios suficientes configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e da Súmula 629 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração acolhidos.
Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial.
Tese de julgamento: "A ausência de elementos probatórios suficientes enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC e Súmula 629 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 57, § 6º; Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 (art. 188-P e Anexo IV); NR-15, Anexo 14.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para que a fundamentação acima passe a constar do voto/acórdão embargado, e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pleito de reconhecimento da especialidade quanto ao período de 01/08/1987 a 05/10/2022 por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV; Tema 629 do STJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
11/09/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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11/09/2025 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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11/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 10:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
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10/09/2025 14:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 07:02
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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20/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO PRES/TRF2 No 457, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO PRES/TRF2 No 458, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO PRES/TRF2 No 497, DE 29 DE JUNHO DE 2025), integrante da 1ª Turma Especializada, na forma do art. 46, § 3º do RITRF2; 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 7.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 7.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253. 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5083820-85.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 49) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: FLAVIO FERREIRA AMARO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
19/08/2025 22:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 22:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 22:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 49
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13/08/2025 13:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
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01/08/2025 09:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB35JFC
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5083820-85.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAPELANTE: FLAVIO FERREIRA AMARO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há obscuridade no acórdão embargado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem como finalidade precípua o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se a sanar vícios específicos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado abordou todas as questões pertinentes, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida, tampouco erro material. 5.
A pretensão da parte embargante de rediscutir a decisão não encontra respaldo nos embargos de declaração, que são destinados à correção de vícios, e não à simples discordância com o resultado do julgamento. 6.
Prevalece o entendimento jurisprudencial consolidado de que, na ausência de vícios previstos no CPC, art. 1.022, os embargos de declaração não se prestam a compelir o órgão julgador a reavaliar fundamentos jurídicos já enfrentados, mesmo para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “A inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão impede a modificação da decisão via embargos de declaração”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 862581/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 09.06.2015, DJe 22.06.2015; STJ, AgRg no AREsp nº 940040, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 20.09.2013.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. -
30/06/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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30/06/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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30/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
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27/06/2025 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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12/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5083820-85.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: FLAVIO FERREIRA AMARO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à petição no evento 43, PET1 e à certidão no evento 44, CERT1, mantenho a inclusão na pauta virtual de 16/06/2025 a 23/06/2025, haja vista que se trata de julgamento de embargos de declaração, ao que não reputo premente reinclusão do processo em pauta ordinária. -
10/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/06/2025 09:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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10/06/2025 09:54
Despacho
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04/06/2025 22:58
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB35JFC
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04/06/2025 22:54
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:37
Juntada de Petição
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02/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/05/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 6
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23/05/2025 18:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
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23/05/2025 09:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB35JFC
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/04/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/04/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/04/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 14:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
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01/04/2025 14:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/03/2025 16:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 16:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 13:00</b>
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12/03/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 27 DE MARÇO DE 2025, às 13:00 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) Considerando que existem, no âmbito da competência previdenciária, muitas matérias de direito, algumas até com temas definidos pela jurisprudência superior, bem como há um grande número de matérias repetidas no que concerne à causa de pedir, e, ainda, a necessidade de prestar a jurisdição com segurança, objetividade, economia e eficiência, solicita-se aos eminentes advogados que indicarem processos para preferência, sobretudo os que couberem sustentação oral, que: 1.1) indiquem os processos em blocos quando as matérias forem repetidas; 1.2) indiquem referidos blocos segundo também os relatores; 1.3) procurem dispensar saudações demoradas e rebuscadas; 1.4) procurem sustentar mais naquelas matérias de fato; 2) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusivamente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 2.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 2.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 10ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 2.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais10tesp; 3) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 4) O link de acesso acima citado também será informado: 4.1) em certidão lavrada nos autos; 4.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 4.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 5) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 5.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 5.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 5.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 5.4) O Exmo Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho e a Exma.
Juíza Federal Convocada Ana Cristina Ferreira de Miranda, para julgamento dos processos aos quais permanecem vinculados por força dos ATOS SEI PRES/TRF2 Nº 58, DE 04/12/2024, e SEI PRES/TRF2 Nº 92, DE 19/12/2024, respectivamente, relativamente ao período em que estiveram no exercício da titularidade do Gabinete 36; 6) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 6.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 6.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 36) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 6.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 6.4) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Ana Cristina Ferreira de Miranda (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 7) Comporão o quórum da 10ª Turma Especializada para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025), e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, Presidente e integrante mais antiga da 9ª Turma Especializada, conforme previsão do art. 46, § 3º do RI-TRF2; 8) Comporão o quórum ampliado da 10ª Turma Especializada, para continuidade do julgamento da Apelação Cível nº 5000978-54.2023.4.02.5120, item 14 da pauta de julgamentos, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Márcia Maria Nunes de Barros (Gab 35), Gustavo Arruda Macedo (Gab 36) e Helena Elias Pinto (Gab JFC10), a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (Gab 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gab 33), em decorrência da suspeição declarada do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gab 05) e da divergência já inaugurada, na forma do art. 942 do CPC; 9) Comporão o quórum ampliado da 10ª Turma Especializada, para julgamento da Apelação Cível nº 5006790-34.2023.4.02.5102, item 16 da pauta de julgamentos, o Exmo Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gab 05), os Exmos.
Juízes Federais Convocados Márcia Maria Nunes de Barros (Gab 35) e Gustavo Arruda Macedo (Gab 36), a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (Gab 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gab 33), em decorrência do impedimento cadastrado da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gab JFC10), e na eventualidade de inauguração de divergência na forma prevista no art. 942 do CPC; 10) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 11) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 11.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 11.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 11.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734, contatos que também atenderão às demandas remanescentes vinculadas ao Exmo.
Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho e à Exma.
Juíza Federal Convocada Ana Cristina Ferreira de Miranda, em razão de tê-las relatado no exercício da titularidade do Gabinete 36; 11.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11.5) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253; 11.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769. 12) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais10tesp. 14) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 14.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 14.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 14.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5083820-85.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: FLAVIO FERREIRA AMARO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/03/2025 20:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
-
11/03/2025 20:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/03/2025 20:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 13
-
25/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:21
Retirado de pauta
-
20/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:52
Juntada de Petição
-
20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b>
-
20/02/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 17 de MARÇO e 12h59min do dia 21 de MARÇO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 15/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5083820-85.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: FLAVIO FERREIRA AMARO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
19/02/2025 22:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/02/2025
-
19/02/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/02/2025 22:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 40
-
19/02/2025 15:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
25/04/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/04/2024 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/04/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/04/2024 13:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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