TRF2 - 5000161-29.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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24/06/2025 13:21
Juntado(a)
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18/06/2025 13:59
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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13/06/2025 16:32
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000161-29.2025.4.02.9999/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: LAERCIO FARIAS CAMPOSADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO DE CARVALHO (OAB RJ103474) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA.
INSS.
DEMANDAS NA JUSTIÇA ESTADUAL do rio de janeiro INVESTIDA DE COMPETÊNCIA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que o condenou a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
Além disso, a autarquia foi condenada ao pagamento da taxa judiciária, no contexto de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, investida de competência federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS, enquanto autarquia federal, está isento do pagamento da taxa judiciária em demandas processadas perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro; e (ii) verificar a aplicabilidade da legislação estadual às custas processuais, incluindo a taxa judiciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96 estabelece que, nas demandas tramitando na Justiça Estadual investida de competência federal, deve-se aplicar a legislação estadual para o pagamento de custas, emolumentos e taxa judiciária. 4.
A Lei Estadual nº 3.350/99, que regula as custas judiciais no Estado do Rio de Janeiro, dispõe em seu art. 17, IX, que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias, incluindo o INSS, são isentos do pagamento de custas judiciais, exceto valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes. 5.
Nos termos do art. 10, I e X, da mesma lei, a taxa judiciária está incluída no conceito de custas judiciais, reforçando a isenção do INSS ao seu pagamento. 6.
A condenação ao pagamento da taxa judiciária pela sentença afronta o disposto na legislação estadual aplicável, devendo ser corrigida. 7.
Mantém-se, contudo, os honorários advocatícios fixados na sentença, pois não estão abrangidos pela isenção legal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 19:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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14/05/2025 19:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 21:23
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5000161-29.2025.4.02.9999/RJ (Pauta: 346) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: LAERCIO FARIAS CAMPOS ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO DE CARVALHO (OAB RJ103474) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:27
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
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07/04/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/04/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 346
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07/04/2025 14:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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18/03/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 12/02/2025
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000161-29.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00018236020178190017/RJ) RELATOR: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: LAERCIO FARIAS CAMPOS ADVOGADO: Marcos Roberto De Carvalho ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
11/02/2025 17:59
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/02/2025
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11/02/2025 17:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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