TRF2 - 5000789-96.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
28/07/2025 13:38
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
25/07/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 10:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000789-96.2024.4.02.5005/ES REQUERENTE: AMELIA HOLANDER DALAPICOLAADVOGADO(A): LUCAS GAVA FIGUEREDO (OAB ES016350)ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA DELFINO (OAB ES004022)ADVOGADO(A): CLAUDIA PEGORETTI LOPES (OAB ES006125)REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURAADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748)ADVOGADO(A): MICKAEL SILVEIRA FONSECA (OAB DF071832)ADVOGADO(A): CÁSSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS (OAB DF026296)ADVOGADO(A): LARISSE RAQUEL DE JESUS LOPES (OAB DF041065) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
23/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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23/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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23/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
22/07/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 10:56
Alterado o assunto processual - De: Seguro - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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10/06/2025 07:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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10/06/2025 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000789-96.2024.4.02.5005/ES REQUERENTE: AMELIA HOLANDER DALAPICOLAADVOGADO(A): LUCAS GAVA FIGUEREDO (OAB ES016350)ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA DELFINO (OAB ES004022)ADVOGADO(A): CLAUDIA PEGORETTI LOPES (OAB ES006125) DESPACHO/DECISÃO Intimada para pagamento do valor executado, a CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA permaneceu inerte.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender devido.
Após, retornem os autos conclusos. -
09/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:26
Determinada a intimação
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09/06/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:07
Determinada a intimação
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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24/04/2025 15:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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24/04/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 19:25
Juntada de Petição
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23/04/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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23/04/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/04/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESCOL01
-
15/04/2025 08:05
Transitado em Julgado
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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15/03/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/03/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/03/2025 15:33
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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21/02/2025 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/02/2025 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 13:30</b>
-
21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 13:30</b>
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21/02/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000789-96.2024.4.02.5005/ES (Pauta: 368) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: AMELIA HOLANDER DALAPICOLA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS GAVA FIGUEREDO (OAB ES016350) ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA DELFINO (OAB ES004022) ADVOGADO(A): CLAUDIA PEGORETTI LOPES (OAB ES006125) INTERESSADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS ADVOGADO(A): MICKAEL SILVEIRA FONSECA ADVOGADO(A): CÁSSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS ADVOGADO(A): LARISSE RAQUEL DE JESUS LOPES Publique-se e Registre-se.Vitória, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
20/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/02/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
20/02/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 13:30</b><br>Sequencial: 368
-
28/01/2025 15:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
27/01/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
07/01/2025 18:20
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
07/01/2025 17:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
03/12/2024 16:50
Juntada de Petição
-
03/12/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/12/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/11/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/11/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/11/2024 17:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/07/2024 07:23
Conclusos para julgamento
-
07/07/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/07/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/07/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 18:08
Juntada de peças digitalizadas
-
05/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2024 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/05/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 06:59
Juntada de peças digitalizadas
-
07/03/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2024 10:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/03/2024 15:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/02/2024 15:55
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/02/2024 15:55
Determinada a citação
-
26/02/2024 14:52
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Seguro
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26/02/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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