TRF2 - 5012689-50.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012689-50.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: ANGELA GENTIL (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO SALES RIBEIRO (OAB RJ216355) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte Autora e deu provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação interpostos pela União e pelo PREVI-RIO, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a legalidade do Acórdão nº 13965/2020 do Tribunal de Contas da União que considerou ilegal a aposentadoria concedida pela União, por entender indevida a acumulação com aposentadoria concedida pelo Município do Rio de Janeiro.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresentou omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a possibilidade de acumulação de cargos, por entender que apenas um deles é privativo de profissional de saúde.
III.
Razões de decidir 3. Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. 4.
O acórdão embargado analisou de forma exaustiva e fundamentada todas as questões levantadas pela parte embargante, sendo certo que a embargante exerceu apenas um cargo privativo de profissional da saúde no âmbito do Município do Rio de Janeiro, atuando na função de Auxiliar de Enfermagem.
Contudo, como já mencionado, o cargo por ela ocupado no hospital central do Exército (Auxiliar Operacional de Serviços Diversos) exige apenas a conclusão do ensino médio, sendo, portanto, acessível a qualquer pessoa, e não exclusivo a profissionais da área da saúde.
Por essa razão, tal função não é caracterizada como cargo privativo de profissional da saúde, entendimento este que também foi adotado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), o que inviabiliza a acumulação de cargos prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c” da Constituição Federal. 5.
Não há que se falar em sede de embargos de declaração de suposta contradição entre o decido por este julgador em sede de apelação e em sede de agravo de instrumento.
A uma porque o recurso de embargos de declaração se presta ao questionamento de vícios internos ao julgado embargado, ou seja, não se presta para corrigir contradições externas.
A duas porque a análise em julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência não é exauriente, ou seja, não se analisa a fundo o mérito da ação principal, mas sim a presença dos elementos autorizadores para a concessão da medida de urgência.
Logo não procedem as alegações de omissão e contradição. 6.
A apresentação de documentos novos em sede de embargos configuraria inovação recursal indevida, sendo incabível nesta fase processual.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 10:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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11/08/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012689-50.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 301) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ANGELA GENTIL (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO SALES RIBEIRO (OAB RJ216355) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 301
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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02/06/2025 17:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/05/2025 19:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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30/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/05/2025 17:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/05/2025 15:58
Juntada de Petição
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07/05/2025 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/05/2025 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/04/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/04/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 17:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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10/04/2025 17:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 18:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
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26/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012689-50.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 217) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ANGELA GENTIL (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO SALES RIBEIRO (OAB RJ216355) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
24/02/2025 20:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/02/2025
-
24/02/2025 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/02/2025 20:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 217
-
03/02/2025 17:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
30/01/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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30/01/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/01/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/01/2025 21:08
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/01/2025 15:41
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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