TRF2 - 5033585-89.2023.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:01
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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13/09/2025 06:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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15/07/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/07/2025 20:36
Despacho
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15/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/07/2025 16:35
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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13/07/2025 18:23
Juntada de Petição
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04/07/2025 09:43
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 08:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> ESVITJE04
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03/07/2025 08:10
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033585-89.2023.4.02.5001/ES RECORRENTE: JOCASTA PINHEIRO BENEVIDES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CESAR ROSA SIMOES (OAB ES035968) DESPACHO/DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES JURIDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS (evento 66), em face do julgamento do evento 60, que deu provimento ao recurso da parte autora, para condená-lo à concessão do benefício de salário-maternidade NB 80/202.277.429-3, em razão do nascimento de seu filho, BENÍCIO PINHEIROS BENEVIDES, ocorrido em 16/07/2021 (Evento 1, CERTNASC7), com atrasados pela Selic.
Alega o recorrente que a decisão reconheceu a qualidade de segurado e a carência mediante agrupamento das contribuições de segurado facultativo de baixa renda não homologadas.
Aduz que as hipóteses previstas para que o segurado alcance o limite mínimo mensal do salário de contribuição (complementação, excedente transferível e agrupamento), previstas no art. 29 da da Emenda Constitucional nº 103/19, NÃO são aplicáveis ao segurado facultativo, pois são destinadas expressamente aos segurados que auferem remuneração ou somatório de remunerações. O facultativo NÃO poderá se utilizar de excedente de contribuições ou agrupá-las, cabendo apenas a complementação por Guia da Previdência Social em caso de recolhimento abaixo salário mínimo decorrente de erro; o que não ocorreu no caso concreto. A decisão embargada, porém, realizou o agrupamento de contribuições de ofício e, mais do que isso, sem observar que NÃO há previsão legal para agrupamento de contribuições de segurado FACULTATIVO.
Requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para sanar o vício apontado na fundamentação supra para o fim de suprir a omissão/contradição apontada. É o relatório.
Decido.
Conforme arts. 1022 e 1023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.
Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.
O acórdão foi claro ao explanar o entendimento desta Turma, em homenagem ao princípio contributivo: 'ainda que a autora não se enquadre como FBR, observa-se no CNIS que ela pagou estas contribuições por mais de 8 anos, ainda que na categoria errada, não se mostrando razoável admitir que o INSS receba as contribuições pagas, mas, no momento em que o segurado necessita da cobertura previdenciária, veja negado seu pleito, com o consequente enriquecimento sem causa da autarquia previdenciária. Assim, em homenagem ao princípio contributivo e tendo em vista a finalidade social do benefício envolvido, deve-se permitir ao segurado que some as contribuições vertidas na alíquota reduzida para perfazer alíquota apta a validar a contribuição na categoria de contribuinte individual ou facultativo, nos termos do art. 21 da Lei n. 8212/91'. Como visto, portanto, a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, discutindo todos os pontos relativos à matéria posta em julgamento, bem como a observância aos preceitos legais pertinentes.
Desta forma, verifica-se que os presentes embargos demonstram apenas o inconformismo da parte autora.
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Por todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/05/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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19/03/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/03/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/03/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/03/2025 15:42
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
14/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>13/03/2025 14:00 a 20/03/2025 17:00</b>
-
27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>13/03/2025 14:00 a 20/03/2025 17:00</b>
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27/02/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 20 de março de 2025, quinta-feira, às 17h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5033585-89.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 34) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: JOCASTA PINHEIRO BENEVIDES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CESAR ROSA SIMOES (OAB ES035968) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 26 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
26/02/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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26/02/2025 12:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/03/2025 14:00 a 20/03/2025 17:00</b><br>Sequencial: 34
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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20/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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10/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR03G03)
-
09/12/2024 15:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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06/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/10/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/10/2024 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
17/09/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2024 19:43
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 17:09
Juntado(a)
-
16/09/2024 20:04
Juntado(a)
-
03/06/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/02/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/12/2023 14:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/12/2023 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2023 13:17
Despacho
-
01/12/2023 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para julgamento - 14/11/2023 16:51:38)
-
13/11/2023 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/10/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 18:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/10/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 17:23
Despacho
-
09/10/2023 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2023 11:22
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE03F para ESVITJE04S)
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02/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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