TRF2 - 5065561-08.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 11:18
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:14
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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05/09/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2025 19:23
Juntada de Petição
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 10:54
Juntada de Petição
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14/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 01:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 01:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5065561-08.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: JANDIRA DE CARVALHO MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO CORREA DIAS DE ALMEIDA (OAB RJ083025)ADVOGADO(A): LEONARDO LOUREIRO DA SILVA (OAB RJ150228) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE.
SERVIDOR INATIVO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por JANDIRA DE CARVALHO MARTINS contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por servidora inativa, a qual pretendia receber o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira no mesmo valor pago aos servidores ativos, com fundamento na paridade remuneratória.
O acórdão embargado entendeu não ser devida a extensão pleiteada, por ausência de caráter genérico da vantagem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do fundamento da paridade entre ativos e inativos e da alegada ausência de distinção legal entre ambos para fins de pagamento do bônus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão impugnado enfrentou expressamente o cerne da controvérsia ao concluir que o Bônus de Eficiência e Produtividade, nos termos da Lei nº 13.464/2017, não possui natureza genérica, mas de vantagem pro labore faciendo, o que inviabiliza sua extensão automática a servidores inativos com base na paridade constitucional. 4.
A decisão embargada indicou que a própria legislação instituidora do bônus estabelece percentuais distintos para ativos e inativos, evidenciando seu caráter não generalizado, sendo irrelevante, para fins de paridade, a edição posterior de resolução administrativa. 5.
O fato de o julgado adotar fundamentação contrária à tese da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material, razão pela qual os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão. 6.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles relevantes para a solução da lide, conforme interpretação pacificada do art. 489, § 1º, IV, do CPC, adotada pelo STJ no julgamento do EDcl no MS 21.315-DF. 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se verificada a presença de vício nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se constata no presente caso. 8.
A reiteração de embargos de declaração com intuito protelatório atrai a possibilidade de imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de acolhimento de tese defendida pela parte não configura omissão, se o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os elementos essenciais da controvérsia. 2.
O Bônus de Eficiência e Produtividade previsto na Lei nº 13.464/2017 não possui caráter genérico, sendo válida a diferenciação entre servidores ativos e inativos para fins de cálculo. 3.
Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil à rediscussão do mérito da decisão recorrida, salvo se presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 3º, e 489, § 1º, IV; Lei nº 13.464/2017, arts. 7º, §§ 1º e 2º, e 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Des.
Conv.
TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016 (Info 585).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
18/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/06/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5065561-08.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: JANDIRA DE CARVALHO MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO CORREA DIAS DE ALMEIDA (OAB RJ083025) ADVOGADO(A): LEONARDO LOUREIRO DA SILVA (OAB RJ150228) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 97
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24/04/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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24/04/2025 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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09/04/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/04/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2025 06:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2025 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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28/03/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/03/2025 15:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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25/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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25/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5065561-08.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: JANDIRA DE CARVALHO MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO CORREA DIAS DE ALMEIDA (OAB RJ083025) ADVOGADO(A): LEONARDO LOUREIRO DA SILVA (OAB RJ150228) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
24/02/2025 15:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/02/2025
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24/02/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/02/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 156
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21/10/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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21/10/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/09/2024 16:55
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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12/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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