TRF2 - 5015268-74.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 07:32
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 07:32
Transitado em Julgado
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64, 65 e 66
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
25/06/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
25/06/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64, 65, 66
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64, 65, 66
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015268-74.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAGRAVANTE: JORGE ANTONIO LINDENBERG DA SILVA OLIVARI DE LOS RIOSADVOGADO(A): FERNANDO ANDRADE SILVA (OAB RJ250332)AGRAVANTE: GEORGIA ALMEIDA OLIVARI DE LOS RIOSADVOGADO(A): FERNANDO ANDRADE SILVA (OAB RJ250332)AGRAVANTE: GABRIELLE ALMEIDA OLIVARI DE LOS RIOSADVOGADO(A): FERNANDO ANDRADE SILVA (OAB RJ250332)AGRAVANTE: CARLOS JORGE ALMEIDA OLIVARI DE LOS RIOSADVOGADO(A): FERNANDO ANDRADE SILVA (OAB RJ250332)AGRAVANTE: ALEXANDRA ALMEIDA OLIVARI DE LOS RIOSADVOGADO(A): FERNANDO ANDRADE SILVA (OAB RJ250332)AGRAVANTE: FERNANDA ALMEIDA OLIVARI DE LOS RIOSADVOGADO(A): FERNANDO ANDRADE SILVA (OAB RJ250332) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE ANTONIO LINDENBERG DA SILVA OLIVARI DE LOS RIOS, GEORGIA ALMEIDA OLIVARI DE LOS RIOS, GABRIELLE ALMEIDA OLIVARI DE LOS RIOS, CARLOS JORGE ALMEIDA OLIVARI DE LOS RIOS, ALEXANDRA ALMEIDA OLIVARI DE LOS RIOS e FERNANDA ALMEIDA OLIVARI DE LOS RIOS, contra o acórdão (Evento 28), da lavra do JFC Wilney Magno de Azevedo Silva que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº0000729-38.1992.4.02.5101, considerando devida a retenção à título de PSS no requisitório expedido, revogou a decisão anterior que havia determinado a expedição de novo ofício requisitório para a reinclusão no sistema de dados da Justiça Federal.2.
No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o provimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.3.
Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao destacar que há tempos o STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento acerca da matéria, no sentido de que a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, constitui obrigação ex lege, e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo.
Esclarece que a alegação de que seria incabível a retenção de valores a título de PSS ao servidor reintegrado não merece prosperar, visto que a previsão do art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004, refere-se a uma específica contribuição previdenciária, cujo fato gerador ocorre quando são recebidos valores decorrentes de cumprimento de decisão judicial, não havendo relação com a incidência ou não de contribuição previdenciária no período exequendo de 03/1987 a 04/2006.4.
Impende destacar que é inaplicável a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 163 da repercussão geral), uma vez que esse entendimento se refere a não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria, ou seja, tem relação com os proventos de aposentadoria, e isso difere da hipótese dos autos, a qual a contribuição é sobre os valores devidos do cumprimento de decisão judicial.5.
Insta salientar que o magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia.
No caso dos autos, os temas trazidos pelo agravante foram devidamente tratados, inexistindo, portanto, razões para a oposição dos presentes embargos declaratórios.6.
Outrossim, ressalte-se que que o STJ decidiu (quanto a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do NCPC), entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir7.
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.8.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração, opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.9.
Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
18/06/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
30/05/2025 14:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
29/05/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/05/2025 11:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
09/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5015268-74.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: JORGE ANTONIO LINDENBERG DA SILVA OLIVARI DE LOS RIOS ADVOGADO(A): FERNANDO ANDRADE SILVA (OAB RJ250332) AGRAVANTE: GEORGIA ALMEIDA OLIVARI DE LOS RIOS ADVOGADO(A): FERNANDO ANDRADE SILVA (OAB RJ250332) AGRAVANTE: GABRIELLE ALMEIDA OLIVARI DE LOS RIOS ADVOGADO(A): FERNANDO ANDRADE SILVA (OAB RJ250332) AGRAVANTE: CARLOS JORGE ALMEIDA OLIVARI DE LOS RIOS ADVOGADO(A): FERNANDO ANDRADE SILVA (OAB RJ250332) AGRAVANTE: ALEXANDRA ALMEIDA OLIVARI DE LOS RIOS ADVOGADO(A): FERNANDO ANDRADE SILVA (OAB RJ250332) AGRAVANTE: FERNANDA ALMEIDA OLIVARI DE LOS RIOS ADVOGADO(A): FERNANDO ANDRADE SILVA (OAB RJ250332) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
08/05/2025 16:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/05/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 124
-
30/04/2025 08:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
30/04/2025 08:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36
-
29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
11/04/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
11/04/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/04/2025 16:28
Juntada de Petição
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36
-
31/03/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
31/03/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
28/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 16:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
28/03/2025 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/03/2025 15:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
25/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
25/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
-
25/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5015268-74.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: JORGE ANTONIO LINDENBERG DA SILVA OLIVARI DE LOS RIOS ADVOGADO(A): FERNANDO ANDRADE SILVA (OAB RJ250332) AGRAVANTE: GEORGIA ALMEIDA OLIVARI DE LOS RIOS ADVOGADO(A): FERNANDO ANDRADE SILVA (OAB RJ250332) AGRAVANTE: GABRIELLE ALMEIDA OLIVARI DE LOS RIOS ADVOGADO(A): FERNANDO ANDRADE SILVA (OAB RJ250332) AGRAVANTE: CARLOS JORGE ALMEIDA OLIVARI DE LOS RIOS ADVOGADO(A): FERNANDO ANDRADE SILVA (OAB RJ250332) AGRAVANTE: ALEXANDRA ALMEIDA OLIVARI DE LOS RIOS ADVOGADO(A): FERNANDO ANDRADE SILVA (OAB RJ250332) AGRAVANTE: FERNANDA ALMEIDA OLIVARI DE LOS RIOS ADVOGADO(A): FERNANDO ANDRADE SILVA (OAB RJ250332) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
24/02/2025 15:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/02/2025
-
24/02/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/02/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 164
-
31/01/2025 09:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
30/01/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/01/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/01/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
13/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8 e 9
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
05/11/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8 e 9
-
30/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 12:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
30/10/2024 12:37
Decisão interlocutória
-
28/10/2024 18:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 474 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ANEXO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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