TRF2 - 5078662-15.2023.4.02.5101
1ª instância - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004647-81.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: GLAUCIO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): FLÁVIA NUNES VIEIRA (OAB RJ250940) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA PENAL. CONTEÚDO DAS QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum, indeferiu o pedido de tutela provisória, que objetivava assegurar a participação do Autor nas etapas seguintes do CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA PENAL - EDITAL Nº 02/2024, com a suspensão das questões 10, 19, 34, 40, 51, 52, 58, 64, 78 e 80. II.
Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em aferir se está presente ou não a probabilidade do direito do autor, para concessão da tutela de urgência, que objetiva assegurar a sua participação nas etapas seguintes do CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA PENAL - EDITAL Nº 02/2024, com a suspensão das questões 10, 19, 34, 40, 51, 52, 58, 64, 78 e 80.
III.
Razões de decidir 3.
Embora a tutela recursal objetive assegurar a participação do Autor nas etapas seguintes do certame, em especial na etapa de teste de aptidão física, com início em 06.04.25 e término em 16.04.25, este agravo de instrumento foi distribuído apenas em 08.04.25 e, em virtude da suspeição declarada pelo desembargador federal que recebeu os autos por sorteio, somente veio concluso a este magistrado em 16.04.25, às 20h04, isto é, após finalizado o período destinado ao TAF do concurso. Conquanto superado o prazo destinado à etapa de avaliação física, é certo que permanece o interesse da tutela provisória, pois objetiva assegurar, como um todo, a participação do Agravante no certame, o qual está em andamento. 4. É consabido que o controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015). Nesse sentido, inclusive, é a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 5. Ainda que o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo seja evidente, em virtude do prosseguimento do concurso, para concessão da tutela requerida há que se demonstrar a presença da probabilidade do direito, a qual, contudo, não está evidenciada, uma vez que banca disponibilizou, pontualmente, a justificativa das respostas, em aparente consonância com o edital, descabendo ao Judiciário reexaminar os critérios técnicos utilizados pela banca examinadora para correção de provas, matérias de responsabilidade da comissão do certame, sobretudo quando não demonstrada manifesta ilegalidade.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 421, de 23/05/2025); 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Nos processos 50151635420234025102 (item/sequencial 8 da pauta) e 51313493720214025101 (item/sequencial 41 da pauta), , em decorrência dos impedimentos dos Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Guilherme Bollorini Pereira, respectivamente, comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025), integrante da 1ª Turma Especializada, em atenção ao disposto no art. 61 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5007247-63.2023.4.02.5006/ES (Aditamento: 53) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: EDSON DE SOUZA MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELE PELA BACHETI (OAB ES011569) ADVOGADO(A): LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA (OAB ES018483) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
21/07/2024 13:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2024 10:19
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO25 -> TRF2
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09/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2024 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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21/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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06/05/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2024 18:11
Determinada a intimação
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06/05/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/05/2024 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/04/2024 16:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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30/04/2024 16:09
Juntada de Petição
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29/03/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 425,00 em 29/03/2024 Número de referência: 1163988
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26/03/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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14/03/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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14/03/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2024 17:36
Julgado procedente em parte o pedido
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06/12/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/10/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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05/10/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/10/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/10/2023 17:18
Determinada a intimação
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05/10/2023 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/09/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 425,00 em 07/09/2023 Número de referência: 1089412
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06/09/2023 08:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2023 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2023 22:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 13:45
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2023 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/08/2023 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 13:42
Gratuidade da justiça não concedida
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21/08/2023 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2023 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 11:36
Despacho
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24/07/2023 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2023 17:53
Juntada de peças digitalizadas
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19/07/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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