TRF2 - 5008006-39.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 18:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/09/2025 09:24
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 16:09
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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28/08/2025 16:09
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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28/08/2025 16:09
Despacho
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28/08/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 10:12
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008006-39.2023.4.02.5002/ES EXEQUENTE: ELIAS COSTA SOBRINHOADVOGADO(A): Ester Diniz Brito (OAB ES023542) DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Em razão da antecipação de tutela concedida na sentença do evento 17, sucedeu a implantação do benefício reconhecido nestes autos (evento 30 - NB: 220.382.177-3).
Não obstante, a parte autora era titular de outro benefício concedido na esfera administrativa, o qual optou por manter, já tendo sucedido seu restabelecimento e cessação do benefício judicial, vide eventos 41/42.
Assim, a esse respeito, dou por adimplida a obrigação de fazer. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Inobstante a opção pela manutenção do benefício administrativo NB 214.182.514-2, este possui DIB em 24/08/2023, ao passo que o benefício judicial havia sido reconhecido com DIB em 28/12/2018.
Assim, e conforme petição do evento 46, pretende a parte autora prosseguir com a execução dos valores de atrasados devidos pelo benefício judicial NB 220.382.177-3 entre 28/12/2018 e 23/08/2023.
A esse respeito, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação principal em favor da parte autora, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Caso já tenha havido fixação de honorários de sucumbência, deverá o INSS atentar-se em seus cálculos, inclusive, para inclusão dessa condenação.
Caso tenha sido postergada a fixação de honorários de sucumbência para o momento posterior à apuração dos cálculos da condenação, após a apresentação dos cálculos do principal devido venham os autos conclusos para tal providência.
Uma vez conhecidos todos os cálculos, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
12/06/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:55
Despacho
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11/06/2025 20:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 20:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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04/06/2025 15:49
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC03 Número: 50080063920234025002/TRF2
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28/08/2024 15:51
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC03 -> TRF2
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16/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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12/08/2024 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2024 13:39
Juntada de Petição
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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23/07/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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23/07/2024 18:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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22/07/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 19:07
Despacho
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27/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2024 16:31
Juntada de Petição
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04/06/2024 12:41
Juntada de Petição
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28/05/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 24
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28/05/2024 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 10:25
Juntada de Petição
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 18 e 19
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24/04/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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24/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 15:14
Juntada de Petição
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14/11/2023 09:05
Juntada de Petição
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01/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/10/2023 22:48
Juntada de Petição
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26/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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06/09/2023 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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06/09/2023 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2023 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/08/2023 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/08/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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