TRF2 - 5003331-27.2023.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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09/09/2025 10:52
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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25/08/2025 07:23
Juntada de Petição
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20/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003331-27.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE: CELIA MOREIRA DE MATOS LOCATELIADVOGADO(A): MAIARA CALIMAN CAMPOS FIGUEIREDO (OAB ES021383)ADVOGADO(A): JULIA PATRICIO DE OLIVEIRA (OAB ES038558) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
09/06/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 15:52
Determinada a intimação
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09/06/2025 15:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/06/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB03 -> ESLIN01
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08/05/2025 13:52
Transitado em Julgado - Data: 15/04/2025
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08/05/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/05/2025 10:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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14/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/03/2025 15:33
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/02/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/02/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 13:30</b>
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21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 13:30</b>
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21/02/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003331-27.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 446) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: CELIA MOREIRA DE MATOS LOCATELI (AUTOR) ADVOGADO(A): MAIARA CALIMAN CAMPOS FIGUEIREDO (OAB ES021383) ADVOGADO(A): JULIA PATRICIO DE OLIVEIRA (OAB ES038558) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PERITO: FERNANDO GABURRO MARANGONHA Publique-se e Registre-se.Vitória, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
20/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/02/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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20/02/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 13:30</b><br>Sequencial: 446
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15/08/2024 13:29
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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15/08/2024 13:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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12/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/04/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 09:12
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/12/2023 12:06
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/11/2023 16:57
Juntada de Petição
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18/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/11/2023 18:51
Juntada de Petição
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20/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2023 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2023 19:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2023 19:05
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2023 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2023 16:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2023 16:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/07/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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