TRF2 - 5005476-96.2022.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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27/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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27/08/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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26/08/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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26/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2025 14:35
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-12
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21/07/2025 16:58
Juntada de Petição
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17/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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11/07/2025 15:26
Juntada de Petição
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005476-96.2022.4.02.5002/ES EXEQUENTE: ADENILDO DA SILVAADVOGADO(A): Ester Diniz Brito (OAB ES023542)ADVOGADO(A): Maira Luíza dos Santos DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Considerando o cumprimento já noticiado pela CEAB/DJ no evento 80 em razão da antecipação de tutela concedida na sentença, e que não sucedeu qualquer alteração do julgado em sede recursal, no que diz respeito aos parâmetros de concessão do benefício, tenho por adimplida tal obrigação. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Já cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação principal em favor da parte autora, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Caso já tenha havido fixação de honorários de sucumbência, deverá o INSS atentar-se em seus cálculos, inclusive, para inclusão dessa condenação.
Caso tenha sido postergada a fixação de honorários de sucumbência para o momento posterior à apuração dos cálculos da condenação, após a apresentação dos cálculos do principal devido venham os autos conclusos para tal providência.
Uma vez conhecidos todos os cálculos, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
17/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:36
Despacho
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17/06/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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02/06/2025 14:51
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC03 Número: 50054769620224025002/TRF2
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24/09/2024 13:54
Juntada de Petição
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29/08/2024 18:36
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC03 -> TRF2
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28/08/2024 18:02
Despacho
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28/08/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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07/08/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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07/08/2024 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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07/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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23/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2024 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2024 14:51
Juntada de Petição
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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01/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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29/06/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/06/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/06/2024 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Conclusos para decisão/despacho - 20/06/2024 17:09:31)
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09/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/06/2024 18:15
Juntada de Petição
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30/05/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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29/05/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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29/05/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
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25/05/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/04/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/03/2024 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/03/2024 17:14
Audiência de Julgamento realizada - Local Sala de audiência online 1 - 12/03/2024 14:00. Refer. Evento 37
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12/03/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:42
Juntado(a)
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11/03/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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05/03/2024 10:15
Audiência de Julgamento designada - Local Sala de audiência online 1 - 12/03/2024 14:00
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29/02/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 12:56
Despacho
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28/02/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/08/2023 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/08/2023 22:49
Despacho
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27/06/2023 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2023 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/03/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 18:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/02/2023 14:54
Juntada de Petição
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16/02/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2023 14:12
Determinada a intimação
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15/02/2023 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2022 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/12/2022 12:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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28/11/2022 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso
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27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/11/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2022 12:51
Determinada a intimação
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16/11/2022 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2022 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/08/2022 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2022 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 13:08
Determinada a intimação
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03/08/2022 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2022 18:03
Alterado o assunto processual
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03/08/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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