TRF2 - 5001067-94.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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29/08/2025 03:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*14-29 processada no TRF2 com o no. 51703628320254029666/TRF (JURACI PEREIRA LIMA)
-
28/08/2025 11:20
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*14-29
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
04/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 23:07
Determinada a intimação
-
28/07/2025 21:15
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
28/07/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
28/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/07/2025 13:49
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*14-29
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28/07/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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19/06/2025 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/06/2025 10:51
Juntada de Petição
-
04/06/2025 04:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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03/06/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 17:13
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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03/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001067-94.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: JURACI PEREIRA LIMAADVOGADO(A): INGRID GONCALVES SOARES PINTO (OAB ES033960) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Reitere-se a intimação da CEAB/DJ, inclusive do INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme os parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 2171960099 Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, CONDENAR O INSS NA OBRIGAÇÃO DE CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONFORME ART. 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19 (O QUE FOR MAIS VANTAJOSO, CONSIDERANDO A MULTIPLICIDADE DE DIREITOS IDENTIFICADA), PELA MELHOR FORMA DE CÁLCULO, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DESDE A DIB, E DIP NA DATA DE HOJE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
SOBRE OS RETROATIVOS, DEVEM SER ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SENDO QUE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113, EM 09/12/2021, DEVE-SE UTILIZAR APENAS A TAXA SELIC ACUMULADA MENSALMENTE, A PARTIR DA CITAÇÃO. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ1 e pelo STJ2. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO3. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. 1.
Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. 2.
REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. 3.
Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020). -
16/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
16/05/2025 18:18
Determinada a intimação
-
16/05/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 17:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
15/05/2025 10:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB03 -> ESSER01
-
15/05/2025 10:03
Transitado em Julgado
-
15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
08/04/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
-
14/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
14/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 14:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/03/2025 15:33
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 13:30</b>
-
21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 13:30</b>
-
21/02/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001067-94.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 468) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRENTE: JURACI PEREIRA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): INGRID GONCALVES SOARES PINTO (OAB ES033960) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Vitória, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
20/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/02/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
20/02/2025 16:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 13:30</b><br>Sequencial: 468
-
19/08/2024 18:39
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
19/08/2024 15:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
17/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/07/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2024 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
03/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2024 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2024 17:43
Conclusos para julgamento
-
29/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/06/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/06/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/06/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/06/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
21/05/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2024 19:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/05/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/03/2024 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/03/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 18:23
Não Concedida a tutela provisória
-
04/03/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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