TRF2 - 5021512-22.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67
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14/08/2025 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
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04/08/2025 14:42
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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01/08/2025 19:24
Determinada a intimação
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27/05/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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22/05/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/05/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 11:06
Determinada a intimação
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11/04/2025 02:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 02:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/04/2025 00:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/04/2025 00:21
Transitado em Julgado
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01/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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21/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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18/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 07/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 17/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/03/2025
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 07/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 17/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/03/2025
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07/03/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021512-22.2022.4.02.5001/ES AUTOR: DOMANE POLLINE GAIA PADUA RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE VIANA RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EDITAL Nº 500003619520 O DOUTOR ROBERTO GIL LEAL, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da SOCIEDADE EDUCACIONAL DE VIANA acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: "SENTENÇA Relatório dispensado.
Preliminar: incompetência do Juizado Especial Federal em razão da ausência de renúncia expressa ao valores excedentes a 60 salários mínimos. Indefiro a preliminar em tela, pois o pedido foi exclusivo de dano moral e abaixo da alçada. Preliminar: impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita (art. 100 do CPC). Utilizando como critério o limite de isenção do imposto de renda, conforme entendimento adotado pelo Enunciado n. 38 do FONAJEF e, considerando que a parte autora não comprovou o respectivo enquadramento, acolho a impugnação.
Passo ao mérito. Em primeiro lugar, antes de tratar propriamente da responsabilidade da IES particular, cabe definir a natureza da relação jurídica material objeto desta demanda.
Senão, vejamos.
A parte autora é estudante que teria sido prejudicada pela IES ré, não obtendo o documento de conclusão de curso (certificado), mesmo após contratar, quitar, cursar e concluir o curso de indicado na inicial. Trata-se, pois, de demanda que visa resguardar direitos pautados em relação jurídica de consumo.
Não há como deixar de reconhecer a relação de consumo no vínculo contratual caso estejam preenchidos os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produto e serviço) previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2° e 3° do CDC).
No presente caso, as atividades exercidas pela empresa ré, enquanto instituição de ensino, se enquadra no conceito de serviço estabelecido pelos dispositivos acima mencionados.
Ora, a instituição ofertava, o curso referido, comprometendo-se, ao final, a expedir a documentação necessária à certificação da conclusão e à expedição de diploma, tudo mediante remuneração. Também não resta dúvida de que a autora, pessoa física, era o destinatário final do serviço educacional oferecido pela empresa ré, estando abarcados pelo conceito de consumidor traçado pelo CDC. Portanto, comprovado o dano sofrido, resultante de ação ou omissão atribuída às instituições de ensino, a responsabilidade só é afastada quando se evidenciar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Dos documentos anexos à peça exordial, tenho que a parte autora comprovou ter frequentado o curso de Bacharel em Administração, na FACULDADE ré, conforme documentos que acompanham o processo (anexo 9, evento 1).
Foi apresentada, igualmente, declaração de conclusão do curso. Do mesmo modo, os documentos que acompanham os autos constituem elementos aptos a fazer prova de que a parte autora frequentou curso regular, presencial e autorizado, tratando-se de situação hígida cujos interesses e direitos devem ser preservados em face da autora. Considerando que a IES responsável pela expedição e registro do diploma do autor encontra-se credenciada, caberá à instituição requerida o cumprimento da medida, na literalidade do art. 48 da Lei n. 9394/96.
Pois bem.
A resolução da causa, no tocante à responsabilidade pelos danos morais, passa pela análise da conduta das requeridas, à luz dos arts. 19 e 20 da Portaria do MEC nº. 1905/2018.
Vejamos. (...) Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora. Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
No presente caso, restou demonstrado que a parte autora, em que pese tenha concluído o curso de Bacharel em Administração, em 09/03/2012, oferecido pela IES ré, jamais teve o diploma expedido e registrado devidamente junto ao MEC. Ainda, é notório que a não expedição do diploma e registro competentes causaram danos à parte autora, o qual não pôde exercer as atividades como Administradora.
Sendo assim, verificam-se os danos suportados pela demandante no caso sob análise. No caso dos autos, não há como considerar que a falta do diploma seja mero dissabor do dia a dia, devendo a instituição de ensino ser condenada a pagar danos morais.
A IES requerida não cumpriu o prazo de expedição do diploma (60 dias) e de remessa para registro (15 dias), nem tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Trata-se de ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC.
Quanto à estimativa do quantum devido, revela-se proporcional levar em consideração, em cotejo com a orientação jurisprudencial predominante, as peculiaridades do caso concreto, tais como: as circunstâncias do fato, a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, a intensidade da ofensa, o tempo de exposição da vítima à situação lesiva, bem assim o caráter pedagógico e punitivo da condenação. Considerando as consequências da omissão da ré no fornecimento do diploma registrado no MEC, e atento aos parâmetros utilizados por tribunais superiores, entendo como adequada a fixação, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não houve demonstração de que a ausência de expedição de diploma tenha sido ocasionada por negligência ou intempestividade das providências atribuíveis à União, não restando caracterizada falha ou falta no serviço.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e: a) condeno a IES a expedir em favor da parte autora o diploma de conclusão do curso de Bacharel em Administração. Antecipo os efeitos da tutela em relação ao pedido de expedição e registro do diploma.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento e multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento; b) condeno a a IES a pagar indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) Julgo improcedente os pedidos em relação à União. Cálculos pela requerida, a teor da ADPF 219, consoante diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas nem honorários. Indefiro a gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das obrigações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.". -
06/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 15:43
Expedição de Edital - intimação
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06/03/2025 15:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
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06/02/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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17/12/2024 17:03
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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06/08/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Expedição de Carta pelo Correio - intimação - 06/08/2024 16:56:36)
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06/08/2024 16:56
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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03/05/2024 18:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/02/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/02/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/01/2024 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 23:50
Decisão interlocutória
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29/10/2023 22:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2023 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2023 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2023 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 10:14
Julgado procedente em parte o pedido
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09/03/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/12/2022 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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20/12/2022 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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07/12/2022 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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06/12/2022 13:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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23/11/2022 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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09/11/2022 14:59
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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03/11/2022 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2022 15:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/09/2022 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2022 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2022 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2022 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2022 21:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2022 15:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/08/2022 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/08/2022 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2022 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2022 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2022 20:36
Determinada a intimação
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14/07/2022 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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