TRF2 - 5013882-66.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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01/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/09/2025 17:11
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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20/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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20/08/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013882-66.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: JOAO ROMARIO GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB RJ160305)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL MÉDICO. REGISTRO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRÁFEGO.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
LEI Nº 6.932/81. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. REQUISITO DE TITULAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DE CARGOS TÉCNICOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO. EMBARGOS de declaração desprovidos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, com a inversão do ônus sucumbencial. A parte embargante sustentou a existência de contradições e erros materiais no acórdão, bem como a nulidade das resoluções administrativas do CFM e o suposto direito ao livre exercício da medicina, inclusive em cargos de chefia e responsabilidade técnica, com base na conclusão de curso de especialização lato sensu em Medicina do Tráfego.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição, obscuridade, omissão ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, com apreciação clara e coerente das questões necessárias ao julgamento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o manejo de embargos de declaração. 4.
A contradição alegada pela parte embargante não se verifica, pois o acórdão distingue corretamente o livre exercício da medicina — assegurado ao médico regularmente graduado e inscrito no CRM — do exercício de cargos técnicos em serviços assistenciais especializados, que exige registro formal de título de especialista. 5.
A exigência de titulação para cargos técnicos encontra respaldo nas Resoluções CFM nº 2.007/2013, nº 2.114/2014 e nº 2.147/2016, conforme autorizado por lei (Lei nº 3.268/1957, art. 2º; Lei nº 6.932/1981, arts. 1º e 6º; Decreto nº 8.516/2015, art. 9º), não havendo violação ao princípio da reserva legal ou ao direito fundamental ao livre exercício profissional. 6. O acórdão afasta, com base no texto legal e em sua finalidade, a alegação de que o art. 35 da Lei nº 12.871/13 garantiria, por si só, o reconhecimento dos cursos lato sensu como especialidade médica, esclarecendo tratar-se de norma voltada à formação do Cadastro Nacional de Especialistas, sem alterar os requisitos legais e regulamentares para o reconhecimento formal da especialidade médica e sem conferir, por si, o direito à titulação profissional. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos da parte, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 8. A oposição dos embargos de declaração, neste caso, configura tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que ultrapassa os limites da via aclaratória, restrita aos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos. 10. Tese de julgamento: a) O livre exercício da medicina assegura ao profissional graduado e regularmente inscrito no CRM a atuação em campos gerais da medicina, mas não o habilita automaticamente ao exercício de cargos técnicos em serviços assistenciais especializados; b) A exigência de título de especialista, com registro no CRM, para a ocupação de cargos de coordenação, chefia ou responsabilidade técnica em serviços especializados, é válida e possui amparo legal e regulamentar, encontrando respaldo nas Resoluções CFM nº 2.007/2013, nº 2.114/2014 e nº 2.147/2016, conforme autorizado por lei (Lei nº 3.268/1957, art. 2º; Lei nº 6.932/1981, arts. 1º e 6º; Decreto nº 8.516/2015, art. 9º), não havendo, portanto, violação ao princípio da reserva legal ou ao direito fundamental ao livre exercício profissional; c) O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, devendo apenas apreciar as questões necessárias para a fundamentação da decisão; e, d) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 3.268/1957, arts. 2º e 17; Lei nº 6.932/1981, arts. 1º e 6º; Lei nº 12.871/2013, art. 35; Decreto nº 8.516/2015, art. 9º; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; Resoluções CFM nºs 2.007/2013, 2.114/2014, 2.147/2016, 2.148/2016, 2.380/2024; Resolução CES/CNE/MEC nº 01/2018, art. 8º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 200900101338, 3ª Turma; STJ, AgInt no AREsp 797358, 3ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.3.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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19/08/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 155
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23/07/2025 18:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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23/07/2025 09:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 07:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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30/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 15:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 71 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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30/05/2025 14:27
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013882-66.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: JOAO ROMARIO GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB RJ160305)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL e remessa necessária. ação pelo procedimento comum. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA EM ÁREA MÉDICA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM MEDICINA DO TRÁFEGO.
TÍTULO DE ESPECIALISTA.
IMPOSSIBILIDADE de registro.
LEGALIDADE DE ATO NORMATIVO.
PODER REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação pelo procedimento comum, resolveu o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgou procedente o pedido, para: a) determinar ao réu que efetue o registro do autor como especialista em Medicina de Tráfego, ressalvada a existência de outros óbices, não relacionados ao objeto da presente ação; e, b) assegurar ao autor o livre exercício da medicina, inclusive em funções de coordenador e responsável técnico na respectiva área. A sentença foi fundamentada nas seguintes teses: (i) as Resoluções do CFM, ao limitarem a possibilidade de ostentação do título de especialista, extrapolam os limites da lei, restringindo direito por ela garantido; e (ii) a vedação à divulgação da especialidade em que atua limita as perspectivas profissionais do autor e afeta, na prática, o livre exercício da atividade, constitucionalmente garantido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o certificado de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Medicina do Tráfego, apresentado pelo autor, ora apelado, é suficiente para o registro de título de especialista junto ao CREMERJ; e (ii) verificar se as exigências normativas que disciplinam o registro de especialidades médicas violam o direito ao livre exercício profissional garantido pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei.
Tal direito é limitado por normas que visam garantir a qualificação adequada para o exercício de atividades específicas, como a Medicina. 4.
A Lei nº 6.932/1981 dispõe que o título de especialista médico é conferido por programas de Residência Médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou por meio de aprovação em exames realizados por sociedades de especialidades médicas vinculadas à Associação Médica Brasileira (AMB). 5. A concessão do título de especialista, inicialmente, tinha previsão legal tão-somente na Lei nº 6.932/81, mediante a inscrição no programa de Residência Médica (art. 6º).
Posteriormente, a concessão do título foi estendida para aqueles que, com no mínimo 2 (dois) anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica ou de especialidade conveniada ou filiada à AMB, nos termos da Resolução nº 1.286/89 do CFM. 6. Vale destacar que, em função das alterações introduzidas pela Lei nº 12.871/13, que incluiu os §§ 3º a 5º ao artigo 1º da Lei nº 6.932/81, a obtenção do título de especialidade junto à respectiva Sociedade Brasileira filiada à AMB encontrou previsão legal e não mais apenas regulamentar. 7. O art. 35 da Lei nº 12.871/2013 em nada modificou a concessão de registro de título de especialista. 8.
A previsão do art. 35 da Lei nº 12.871/13 não implica, necessariamente, no reconhecimento do direito alegado, mas em logística adotada pela Administração Pública para a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, a partir dos títulos de especialistas conferidos pelas entidades ou associações médicas. 9. Não se pode concluir que o artigo 35 da Lei nº 12.871/13 passou a reconhecer todo e qualquer curso de pós-graduação oferecido, até a data de publicação da referida lei, como especialização médica, sendo certo que, para o registro do médico como especialista, há que se preencher requisitos específicos mencionados na legislação pertinente. 10. O Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, estabelece que os títulos de especialidades reconhecidos são aqueles conferidos pela AMB ou pelos programas de Residência Médica credenciados pela CNRM.
A Resolução CFM nº 2.148/2016 reitera tal disposição, determinando que os Conselhos de Medicina registrem apenas títulos de especialidade reconhecidos pela AMB ou CNRM. 11. O certificado referente ao Curso de Pós-Graduação lato sensu em Medicina do Tráfego realizado pelo autor, ora apelado, através da Faculdade Unyleya, com carga horária total de 460 horas, datado de 08/07/2022, não preenche os requisitos formais necessários para fins de registro de qualificação específica junto ao CREMERJ, considerando que não foi expedido pelo Programa de Residência Médica ou pela Sociedade/Associação Brasileira da Especialidade filiada à AMB. 12. No que tange à exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico de serviços assistenciais especializados, foi editada a Resolução nº 2.007/13 do CFM, prevendo, em seu art. 1º, que "é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme os parâmetros instituídos pela Resolução CFM nº 2.005/2012". 13. Corroborando tal exigência, foi editada, ainda, a Resolução CFM nº 2.147/2016, dispondo que será exigida para o exercício do cargo ou função de diretor clínico ou diretor técnico de serviços assistenciais especializados a titulação em especialidade médica correspondente, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM) (art. 9º, caput) e que o supervisor, coordenador, chefe ou responsável por serviços assistenciais especializados deverão possuir título de especialista na especialidade oferecida pelo serviço médico, com o devido registro do título pelo CRM, e se subordinam ao diretor técnico e diretor clínico em suas áreas respectivas (art. 9º, § 1º).
A referida Resolução dispõe, também, em seu art. 9º, § 3º, que nos estabelecimentos assistenciais médicos não especializados, basta o título de graduação em medicina para assumir a direção técnica ou direção clínica. 14. A Resolução nº 2007/13 do CFM veda a assunção da chefia ou da responsabilidade técnica, para aqueles que não tiverem seus títulos de especialistas inscritos nos Conselhos de Medicina, em serviços assistenciais especializados, pois estes, objetivamente, levam à crença do usuário de que, de fato, o profissional que ali está seja detentor de conhecimentos técnicos especializados suficientes e reconhecidos pelo respectivo Conselho Profissional.
Nos casos de estabelecimentos assistenciais médicos não especializados, o art. 9º, § 3º, da Resolução CFM nº 2.147/2016, expressamente alude à desnecessidade de titulação, bastando o título de graduação em medicina para assumir a direção técnica ou direção clínica. 15.
Com base no disposto nos artigos 5º, II, e 6º, da Lei nº 12.842/2013, conclui-se que somente médicos podem exercer coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico, o que não significa dizer que todo e qualquer médico possa atuar em cargos de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica por quaisquer serviços assistenciais, sejam eles especializados ou não. 16. Há amparo legal e regulamentar para estatuir os modais de certificação admitidos para o registro de qualificação de especialistas e nada mais coerente do que, da mesma forma, estabelecer exigência de titulação de especialista no que tange à ocupação dos cargos de chefia em serviços especializados, sendo este um pressuposto plenamente justificável, pelo fato de que a supervisão técnica de uma equipe profissional responsável por serviços assistenciais especializados está exposta, eventualmente, a decisões complexas, dependentes de maior conhecimento e reflexão. 17. É evidentemente possível ao médico graduado e inscrito no Conselho atuar em campos gerais (art. 5º, XIII, da CRFB/88), mesmo sem especialidade, mas sem que se diga especialista.
Vale dizer, para se afirmar especialista há a necessidade de especialização. 18.
Não há violação ao direito constitucional do livre exercício profissional, uma vez que as exigências para o registro de especialidade visam garantir a qualidade técnica e ética no exercício da Medicina, em conformidade com o interesse público.
O médico graduado pode exercer a profissão em campos gerais, mas somente poderá anunciar-se como especialista mediante o cumprimento dos requisitos legais. 19. Não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Federal de Medicina, que editou as Resoluções que disciplinam a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas a fim de evitar que profissionais sem a devida qualificação anunciem especialidade ou área de atuação que não possuam.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 20.
Apelação e remessa necessária providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, com a inversão do ônus sucumbencial. 21. Tese de julgamento: a) O registro de título de especialista em Medicina exige o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares estabelecidos pela Lei nº 6.932/1981, pelo Decreto nº 8.516/2015 e pelas Resoluções do Conselho Federal de Medicina; b) O certificado de pós-graduação lato sensu, por si só, não é apto para o registro de título de especialista junto aos Conselhos de Medicina, salvo se preencher os critérios legais aplicáveis; e, c) As exigências normativas para o registro de especialidades médicas não violam o direito ao livre exercício profissional, previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, pois estão voltadas à garantia do interesse público e da segurança na prestação de serviços médicos especializados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 3.268/1957, arts. 2º e 17; Lei nº 6.932/1981, art. 6º; Lei nº 12.842/2013, arts. 5º, II e 6º; Lei nº 12.871/2013, art. 35; Decreto nº 8.516/2015, art. 9º; Resolução CFM nº 1.286/1989; Resolução CFM nº 1.288/1989; Resolução CFM nº 2007/2013, art. 1º; Resolução CFM nº 2.147/2016; Resolução CFM nº 2.148/2016, arts. 9º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AI nº 5011296-38.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Guilherme Calmon, j. 19/11/2020; TRF-2, Ap nº 5016954-66.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Guilherme Couto de Castro, j. 12/04/2021; TRF1 - AC: 0031643-13.2007.4.01.3800, Relatora: Maria do Carmo Cardoso, j. 06/02/2015; TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5008708-47.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 31/08/2022; TRF2, Apelação 5085427-70.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 30/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, com a inversão do ônus sucumbencial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:35
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/05/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Sentença confirmada - 21/05/2025 16:35:07)
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23/05/2025 15:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/05/2025 15:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2025 15:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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13/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/05/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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07/05/2025 18:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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30/04/2025 21:30
Retirado de pauta
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25/04/2025 16:54
Juntada de Petição
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11/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:16
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 30 de abril de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013882-66.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (RÉU) PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI PROCURADOR(A): RENATA MATOS DA COSTA PROCURADOR(A): CARLOS ALEXANDRE FIAUX RAMOS PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ APELADO: JOAO ROMARIO GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB RJ160305) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
10/04/2025 16:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 27
-
25/03/2025 08:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
25/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
11/03/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/03/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/03/2025 11:13
Retirado de pauta
-
11/03/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 08:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/03/2025 08:41
Despacho
-
27/02/2025 13:18
Juntada de Petição
-
25/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
-
25/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013882-66.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 219) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (RÉU) PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI PROCURADOR(A): RENATA MATOS DA COSTA PROCURADOR(A): CARLOS ALEXANDRE FIAUX RAMOS PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ APELADO: JOAO ROMARIO GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB RJ160305) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
24/02/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/02/2025
-
24/02/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/02/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 219
-
17/02/2025 09:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
28/01/2025 09:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/01/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
21/01/2025 12:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
13/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
28/05/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
16/05/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/05/2024 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/05/2024 12:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/05/2024 07:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
09/05/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
25/04/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/04/2024 16:58
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/04/2024 05:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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