TRF2 - 5008221-03.2023.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:58
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 13:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50264384120254025001/ES
-
10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
03/09/2025 17:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50264384120254025001
-
19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008221-03.2023.4.02.5006/ES AUTOR: MARIA DA GLORIA PEREIRAADVOGADO(A): ANDRESSA SOBRAL MASSALAI (OAB ES022591)ADVOGADO(A): ANDRESSA SOBRAL MASSALAI DESPACHO/DECISÃO No evento 87, PET1, o INSS apresenta cálculo dos valores devidos pela parte autora em razão da revogação da tutela de urgência pela Turma Recursal.
No caso concreto, em que pese a alteração da tese fixada no Tema 6921, pelo STJ, verifica-se que não há benefício sendo recebido pela parte autora, caso em que o eventual desconto é impossível.
Por outro lado, a possibilidade de inversão da execução, nos próprios autos, no caso do rito do Juizado Especial Federal, não foi acolhida expressamente na tese modificada (tema 692) nem no acórdão respectivo, caso em que o disposto no art. 6º da Lei nº 10.259/2001 veda a inversão dos polos ativo e passivo do processo.
Na sistemática dos recursos repetitivos e com repercussão geral, a vinculação dos juízes e tribunais está atrelada à tese jurídica e aos fundamentos determinantes do acórdão paradigma.
Portanto, considerando que a controvérsia levantada pelo INSS não integra a ratio decidendi do acórdão nem a tese firmada, a cobrança exigida pela autarquia, neste momento processual, ofende aos postulados da segurança jurídica, da boa-fé processual e do devido processo legal, especificamente quanto ao aspecto da proteção à confiança.
Nesse passo, em se tratando de verba decorrente de benefício previdenciário ou assistencial, cujos valores recebidos indevidamente acarretaram uma situação de devedora da parte autora podem / devem ser cobrados conforme o regramento próprio previsto na legislação especial, qual seja, a sistemática prevista no inciso II e § 3º do art. 115raçõ da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (...) § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. Dessa forma, cabe ao INSS administrativamente adotar os procedimentos cabíveis ao caso concreto.
Isto posto, indefiro o requerimento do INSS.
Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa dos autos no sistema processual. 1.
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). -
11/08/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
11/08/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
09/08/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2025 23:14
Determinada a intimação
-
06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
05/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008221-03.2023.4.02.5006/ES AUTOR: MARIA DA GLORIA PEREIRAADVOGADO(A): ANDRESSA SOBRAL MASSALAI (OAB ES022591)ADVOGADO(A): ANDRESSA SOBRAL MASSALAI DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora, na medida em que os valores apresentados pelo INSS refere-se a débito e não a crédito, apurados em razão da revogação da tutela antecipada.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
04/08/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
04/08/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
04/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 12:09
Determinada a intimação
-
31/07/2025 20:03
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
30/07/2025 12:59
Juntada de Petição
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008221-03.2023.4.02.5006/ES AUTOR: MARIA DA GLORIA PEREIRAADVOGADO(A): ANDRESSA SOBRAL MASSALAI (OAB ES022591) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora acerca do requerimento formulado pela INSS.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
10/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 17:44
Determinada a intimação
-
09/07/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 17:51
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
09/07/2025 15:40
Juntada de Petição
-
20/05/2025 16:40
Baixa Definitiva
-
17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
07/05/2025 22:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
07/05/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
30/04/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
10/04/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
10/04/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
10/04/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
-
10/04/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 19:39
Determinada a intimação
-
10/04/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 06:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB03 -> ESSER01
-
09/04/2025 06:43
Transitado em Julgado
-
08/04/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
18/03/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
18/03/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
18/03/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
14/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 14:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/03/2025 15:33
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
24/02/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
21/02/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 13:30</b>
-
21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 13:30</b>
-
21/02/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5008221-03.2023.4.02.5006/ES (Pauta: 491) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: MARIA DA GLORIA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRESSA SOBRAL MASSALAI (OAB ES022591) PERITO: ROGERIO PIONTKOWSKI Publique-se e Registre-se.Vitória, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
20/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/02/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
20/02/2025 16:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 13:30</b><br>Sequencial: 491
-
02/08/2024 11:02
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
01/08/2024 13:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
31/07/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/07/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
17/07/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/07/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
24/06/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
24/06/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
24/06/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2024 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
14/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
10/06/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/06/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/06/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/06/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/06/2024 11:26
Juntada de Petição
-
28/05/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
27/05/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2024 17:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/05/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
24/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
16/04/2024 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/04/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/04/2024 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
22/02/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/02/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/02/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/02/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/02/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
20/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DA GLORIA PEREIRA <br/> Data: 10/04/2024 às 14:20. <br/> Local: Dr.Rogério Piontkowski - MEDICINA DO TRABALHO - Clínica CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, número 35, Vitória, Espí
-
08/01/2024 15:29
Determinada a intimação
-
08/01/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
26/12/2023 12:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/12/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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