TRF2 - 5062743-49.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>25/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
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05/09/2025 16:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/09/2025 16:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 13
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22/07/2025 16:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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22/07/2025 06:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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21/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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01/07/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5062743-49.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELANTE: ANA MARIA FIGUEIREDO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)APELANTE: FATIMA REGINA FIGUEIREDO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
O ÓBITO DE SERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO.
CARÁTER PESSOAL.
ATO INTERRUPTIVO QUE NÃO ALCANÇA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução individual de sentença coletiva, julga extinta a execução, reconhecendo a prescrição, nos termos do art. 771, parágrafo único, c/c art. 332, § 1º, e art. 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil. 2.
O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2), proposta pelo SINDTTEN (atualmente SINDIRECEITA), que tramitou na 13ª Vara Federal de Brasília.
A ação coletiva transitou em julgado em 18.6.2016. 3.
As dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data ou fato que se originarem, bem como que a prescrição será interrompida uma única vez, e que, uma vez interrompida, recomeçará a correr pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu (arts 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/32).
A Súmula 150 do STF menciona que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.
Também sobre o tema, a Súmula 383 do STF dispõe que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 4.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º” (art. 110, CPC).
O artigo 313 do CPC elenca as hipóteses de suspensão do processo e, dentre elas, há a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador e o §1º dispõe que, nesse caso, o juiz suspenderá o processo na forma do art. 689 do mesmo diploma legal. 5.
Caso em que o servidor faleceu em 16.2.2020, ou seja, antes da propositura da ação coletiva qual se originou o título executivo judicial, em 31.1.2001.
Conforme já registrado, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 18.6.2016, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória.
A demanda visando a execução/liquidação de sentença coletiva foi ajuizada em 20.8.2024.
Ou seja, após o transcurso do lapso temporal de 5 anos. 6.
O óbito do servidor não ocorreu no curso do processo judicial coletivo, de modo que não se aplica a suspensão do processo e, consequentemente, da prescrição, na forma do §1º, do art. 313, do CPC.
O falecido também não poderia ser substituído pelo sindicato autor, em razão da inexistência de vínculo jurídico entre ambos antes mesmo da propositura da ação coletiva, porquanto, com a morte, afastou-se a capacidade civil e processual do servidor (art. 6º c/c art. 70 do Código Civil), tendo o mesmo deixado de integrar a categoria a qual pertencia antes do óbito. Precedentes: STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.632.524, Rel.
Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 27.11.2023; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.042.648, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 26.4.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5000691-22.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 30.5.2022. 7.
O protesto interruptivo de prescrição feito pelo sindicato em nome próprio, é ato interruptivo da prescrição de caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover (art. 204, do Código Civil).
Portanto, a ação cautelar de protesto ajuizada pelo sindicato, em nome próprio, não beneficiou aos servidores individualmente, eis que o sindicato não tem legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais.
Logo, o protesto não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual e em nada interferiu na contagem prescricional.
No mesmo sentido: STJ, 4a Turma, AgInt no Ag em Recurso Especial n° 1.386.943, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, por maioria, AC 5046018-24.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23.6.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5006122-14.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, julgado em 4.10.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5006907-73.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 14.9.2021. 8.
Cabimento da fixação de honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 05000639120174025104, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 3.4.2020). 9.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal Guilherme Bollorini, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
25/06/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 12:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
25/06/2025 12:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 08:46
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB15
-
05/06/2025 17:17
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
20/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/05/2025<br>Período da sessão: <b>29/05/2025 13:00 a 04/06/2025 12:59</b>
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20/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão virtual, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC, do dia 29 de maio de 2025, QUINTA-FEIRA, às13h, com encerramento no dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 12h59min, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes deque, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADOPARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP 2020/00016, de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5062743-49.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: ANA MARIA FIGUEIREDO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELANTE: FATIMA REGINA FIGUEIREDO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
19/05/2025 14:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/05/2025
-
19/05/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/05/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/05/2025 13:00 a 04/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 3
-
09/04/2025 19:27
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB15 -> SUB5TESP
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09/04/2025 19:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/04/2025 07:53
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB15
-
27/03/2025 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/03/2025 14:31
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
07/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
-
07/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 18/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5062743-49.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: ANA MARIA FIGUEIREDO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELANTE: FATIMA REGINA FIGUEIREDO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
06/03/2025 12:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/03/2025 12:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 42
-
05/03/2025 07:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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14/01/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/01/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/01/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/12/2024 17:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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