TRF2 - 5026386-41.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026386-41.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: WEBRADAR SOFTWARE E SERVICOS PARA TELECOM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DAVID AIRES LESTE (OAB RJ188274)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WEBRADAR SOFTWARE E SERVIÇOS PARA TELECOM S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 14), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, mantendo sentença de procedência proferida em sede de demanda objetivando a cobrança de valores decorrentes de faturas de cartão de crédito, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
FATO CONSTITUTIVO DIREITO.
JUROS.
ANATOCISMO.
POSSIBILIDADE. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré no pagamento de R$ 41.684,31 (quarenta e um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo cumprimento da obrigação. 2.
A parte apelante sustenta não reconhecer as compras realizadas no cartão de crédito que geraram o valor objeto da ação de cobrança.
No entanto, não aponta os valores considerados indevidos, tampouco junta aos autos qualquer comprovante de contestação administrativa, o que reforçaria a presunção de veracidade de suas alegações.
Assim, constata-se que o argumento inicial não encontra lastro probatório nos autos. 3.
Por outro lado, a CEF, parte apelada, junta aos autos o relatório de evolução do débito; bem com as faturas mensais, na qual em uma delas se indica que do total da fatura anterior no valor de R$ 5.792,72, apenas foi pago o valor de R$ 132,27, o que dá ensejo à cobrança de juros e multas. 4.
Não se vislumbra indícios de fraude ou que as dívidas decorrentes do crédito cobrado destoem do padrão de gastos da recorrente. 5.
Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000488-89.2023.4.02.5004, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.10.2024. 6.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 7.
A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos autos. 8.
Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel.
Min.
RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020). 9.
A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121 da Súmula do E.
STF.
Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17.
Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1862846, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 8.10.2021. 10.
Conquanto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada enquanto fato constitutivo do direito.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048432-29.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023. 11. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 12.
Apelação não provida.” Em suas razões (Evento 27), sustenta a parte recorrente, em síntese, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da matéria no que diz respeito à taxa de juros cobrada no contrato, que seria excessiva e abusiva, o que estaria em confronto com a Súmula 121 do STF, aduzindo, ainda, que as despesas não reconhecidas não teriam sido comprovadas pela demandante, o que faria com que o débito não apresentasse subsistência jurídica. Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 31, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, ao analisar as razões recursais, verifica-se que a parte interpõe recurso especial sem a necessária indicação expressa do dispositivo legal que se entende por violado.
Por sua vez, resta sedimentado o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação recursal qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.915.616/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)(AgRg no REsp n. 1.986.538/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022).
No caso concreto, todavia, a recorrente não indica com clareza a violação da lei, se limitando a alegar que as taxas de juros seriam abusivas e que não teria reconhecido as compras registradas na fatura, o que, por si só, não evidencia possível contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal por parte do acórdão recorrido.
Ressalte-se que mesmo o recurso interposto pela alínea “c” exige a indicação do dispositivo de lei federal pertinente ao tema decidido, sob pena de se aplicar por analogia o Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2662008/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJEN 28/02/2025) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
NÃO EVIDENCIADA A SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS COLACIONADOS.
ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ.
TEMA REPETITIVO N. 260/STJ.
TESE FIRMADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. (...) IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (...) XII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 2620018/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJEN 02/12/2024) Por seu turno, deve ser observado que não cabe a interposição de recurso especial objetivando a apreciação de suposta violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme orientação estabelecida no teor da Súmula 518 do STJ Por fim, deve ser observado que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela pela legalidade da cobrança, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
18/09/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/09/2025 15:10
Recurso Especial não admitido
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23/05/2025 19:11
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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23/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:58
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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23/05/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 12:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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19/05/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 18:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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08/04/2025 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/04/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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07/04/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 14:31
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
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07/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 18/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5026386-41.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: WEBRADAR SOFTWARE E SERVICOS PARA TELECOM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DAVID AIRES LESTE (OAB RJ188274) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
06/03/2025 12:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/03/2025 12:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 55
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15/01/2025 13:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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15/01/2025 08:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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14/01/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/12/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/12/2024 10:33
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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17/12/2024 10:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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