TRF2 - 5119538-12.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5119538-12.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: NANCI GAMEIRO DE SOUZA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZA AMARAL DA FONSECA (OAB RJ137804)ADVOGADO(A): MARCIO ALVIM DE ALMEIDA (OAB RJ130919) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RE Nº 870.947. 1.
Embargos de declaração, para fins de pré-questionamento, em razão de supostas omissões no acórdão. 2.
Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3.
Inexiste omissão.
O acórdão consignou expressamente que nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, com relação aos juros de mora, deverá ser aplicado o item 4.2.2 e sua nota 3, do mesmo Manual, cujo entendimento está de acordo com a tese fixada pelo STF, no RE 870.974 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5051667-96.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.10.2023). 4.
Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023. 5.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15).
Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 7.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023. 8.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
05/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
05/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5119538-12.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: NANCI GAMEIRO DE SOUZA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZA AMARAL DA FONSECA (OAB RJ137804) ADVOGADO(A): MARCIO ALVIM DE ALMEIDA (OAB RJ130919) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 51
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30/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
30/05/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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07/04/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/04/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
07/04/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 15:57
Sentença confirmada - por unanimidade
-
04/04/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Sentença confirmada - 04/04/2025 15:53:40)
-
04/04/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Sentença confirmada - 04/04/2025 15:49:35)
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04/04/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Sentença confirmada - 27/03/2025 14:31:45)
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07/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
-
07/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 18/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5119538-12.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: NANCI GAMEIRO DE SOUZA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZA AMARAL DA FONSECA (OAB RJ137804) ADVOGADO(A): MARCIO ALVIM DE ALMEIDA (OAB RJ130919) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
06/03/2025 12:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/03/2025 12:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 67
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21/01/2025 11:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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21/01/2025 07:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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17/01/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/01/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/01/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/01/2025 18:15
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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16/01/2025 18:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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