TRF2 - 5005524-72.2024.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005524-72.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: PAULO RENATO COUTINHO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE FREITAS BELISARIO (OAB RJ131790) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 52, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 46, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas, conforme a ementa do acórdão: RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF. "GRATIFICAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FOLGA" E "GRATIFICAÇÃO DE ACT RETORNO DE FÉRIAS".
NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Todavia, verifica-se que a Turma Recursal observou, expressamente, na fundamentação da decisão recorrida, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sobre a matéria (Evento 49, RELVOTO1): (...) Tal entendimento encontra respaldo na Turma Nacional de Uniformização (TNU), que firmou a seguinte tese no PEDILEF nº 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020: "Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas". (...) 3.
Desse modo, a admissibilidade do presente incidente de uniformização de jurisprudência encontra óbice na Questão de Ordem 13 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 13: Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 4.
Ademais, segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmado em julgamentos recentes de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal sobre a matéria, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões a que chegou o juízo recorrido sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, de cada uma das verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, no caso concreto, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5005793-09.2023.4.02.5116, Juiz Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 17/10/2024.) TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 9/8/2024.) 5.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d e g do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:35
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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14/06/2025 13:10
Conclusos para decisão de admissibilidade
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08/05/2025 07:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/05/2025 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/05/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/04/2025 09:22
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABVICE
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30/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/04/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/04/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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21/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 17:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Data da sessão: <b>19/03/2025 14:00</b>
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06/03/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 19 de março de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5005524-72.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 82) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO RECORRENTE: PAULO RENATO COUTINHO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE FREITAS BELISARIO (OAB RJ131790) RECORRIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO MOTA DA SILVA BARROS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO Presidente -
27/02/2025 08:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/02/2025 08:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 82
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26/02/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:52
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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05/02/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/02/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 14:27
Determinada a intimação
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31/01/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 11:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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31/01/2025 11:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/01/2025 11:58
Juntada de Petição
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29/01/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/01/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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03/12/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/12/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/12/2024 07:21
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/10/2024 11:57
Juntada de Petição
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22/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/10/2024 11:45
Juntada de Petição
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07/10/2024 22:37
Juntada de Petição
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 13:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/09/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2024 09:15
Juntada de Petição
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25/07/2024 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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25/07/2024 12:40
Determinada a citação
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23/07/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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