TRF2 - 5087715-54.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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12/08/2025 07:33
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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24/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5087715-54.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ALINE FELIX DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB RJ160305)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
Embargos de declaração DESPROVIDOs.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da autora, que buscava a reforma da sentença para reconhecer direito ao registro de título de especialista em Oftalmologia junto ao Conselho de Medicina.
A embargante sustenta a existência de erro de premissa fática e má interpretação de normas legais e infralegais relacionadas à Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013), à Lei do Mais Médicos (Lei nº 12.871/2013) e à Resolução CFM nº 2.007/2013.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição, obscuridade, omissão ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, com apreciação clara e coerente das questões necessárias ao julgamento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o manejo de embargos de declaração. 4. O acórdão embargado fundamenta-se em interpretação clara e coerente do art. 5º, II, da Lei nº 12.842/2013, afastando a alegação de incompatibilidade vertical com a Resolução CFM nº 2.007/2013, ao distinguir entre a atuação de médicos generalistas e a ocupação de cargos de direção técnica em serviços especializados, os quais exigem registro como especialista. 5. A decisão também afasta a alegação de erro na aplicação do art. 35 da Lei nº 12.871/2013, ao esclarecer que o dispositivo não confere direito automático ao registro de especialidade, mas estabelece providências administrativas para formação do Cadastro Nacional de Especialistas, exigindo cumprimento de requisitos normativos específicos. 6. O erro de premissa fática não se caracteriza quando o julgador analisa de forma expressa e fundamentada a tese jurídica invocada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não se confundindo com erro material. 7. O julgador não está obrigado a responder todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas àqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. A oposição dos embargos de declaração, neste caso, configura tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que ultrapassa os limites da via aclaratória, restrita aos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos. 10. Tese de julgamento: a) A mera discordância com a interpretação jurídica adotada pela decisão não configura erro de premissa fática ou material, tampouco enseja acolhimento de embargos de declaração; b) O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, devendo apenas apreciar as questões necessárias para a fundamentação da decisão; e, c) Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão, salvo quando demonstrados vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, IV, e 1.022; Lei nº 12.842/2013, art. 5º, II; Lei nº 12.871/2013, arts. 34 e 35; Lei nº 6.932/1981, art. 1º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 797.358, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.03.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 23:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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15/05/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 119
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13/05/2025 18:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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13/05/2025 15:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 09:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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09/05/2025 09:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 09:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/05/2025 21:09
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 19:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2025 18:55
Juntada de Petição
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28/03/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 09:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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27/03/2025 09:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/03/2025 15:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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25/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5087715-54.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 243) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ALINE FELIX DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB RJ160305) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (RÉU) PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI PROCURADOR(A): RENATA MATOS DA COSTA PROCURADOR(A): CARLOS ALEXANDRE FIAUX RAMOS PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
24/02/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/02/2025
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24/02/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/02/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 243
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17/02/2025 09:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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21/01/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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21/01/2025 12:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2024 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/01/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/01/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/01/2024 18:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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19/01/2024 18:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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15/12/2023 13:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/11/2023 05:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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11/11/2023 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/10/2023 15:39
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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25/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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