TRF2 - 5063910-77.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:27
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
10/09/2025 04:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/09/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/09/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5063910-77.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: ROBISON FERREIRA NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): BEATRIZ ALAIDE DE SOUZA ASSEF (OAB RJ217801) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
JUROS DE MORA DEVIDOS EM RAZÃO DO ATRASO DE VERBAS ALIMENTARES.
VALORES RECEBIDOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
NATUREZA JURÍDICA.
DANOS EMERGENTES.
NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
OMISSÃO OCORRÊNCIA.
TEMA 808 DO STF E TEMA 878 DO STJ.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO. 1.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, objetivando a anulação de lançamento fiscal, relativo à cobrança de imposto de renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas oriundas de reclamação trabalhista. 2.
Há omissão a suprir no acórdão embargado, pois deixou de se manifestar sobre o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.091/RS (Tema 808), com repercussão geral reconhecida, que fixou a tese no sentido de que “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 3.
Por sua vez. o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.470.443/PR, (Tema 878), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: “1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.”, uma vez que os referidos juros de mora visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, tendo natureza de danos emergentes. 4. O acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reconhecido que as verbas recebidas pelo autor em Reclamação Trabalhista relativas ao pagamento de vantagens relativas ao reconhecimento de vínculo empregatício com a sua ex-empregadora, além de quantias referentes a sobreaviso, horas extras e indenização adicional configuram “pagamento em atraso de verbas alimentares”, razão pela qual os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de tais verbas não se sujeitam à incidência do imposto de renda. 5.
Deste modo, deve ser dado provimento à apelação do autor, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, de modo a reconhecer que os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas trabalhistas não se sujeitam à incidência do imposto de renda e, em consequência, anular o lançamento fiscal objeto do processo administrativo nº 18470.721806/2017-11, invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença em favor do autor. 6.
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes, para conhecer e DAR PROVIMENTO à sua apelação para julgar procedente o pedido para anular o lançamento fiscal objeto desta ação, nos termos da fundamentação, invertendo os ônus sucumbenciais fixados na sentença em favor do autor, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 13:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
01/09/2025 13:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5063910-77.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 83) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: ROBISON FERREIRA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): BEATRIZ ALAIDE DE SOUZA ASSEF (OAB RJ217801) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
-
01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 83
-
01/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/04/2025 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/03/2025 14:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
-
18/03/2025 10:27
Juntada de Petição
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/03/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/03/2025 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/03/2025 10:24
Juntada de Petição
-
07/03/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/03/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 19:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
26/02/2025 20:52
Sentença confirmada - por unanimidade
-
31/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 05ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 24 de fevereiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 18 de fevereiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5063910-77.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: ROBISON FERREIRA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): BEATRIZ ALAIDE DE SOUZA ASSEF (OAB RJ217801) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
30/01/2025 18:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
30/01/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
-
30/01/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/01/2025 18:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 136
-
09/09/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
-
09/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
-
01/11/2023 11:59
Juntada de Petição
-
28/04/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013836-09.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Ibram Instituto Brasileiro de Medicina N...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004894-59.2023.4.02.5003
Gabriel Arthur Carmo Andrade
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 10:49
Processo nº 5011480-97.2019.4.02.5118
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Edgar Fernandes
Advogado: Jorge Teodoro Marins da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2024 10:57
Processo nº 5011480-97.2019.4.02.5118
Edgar Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008543-58.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Paulo Moreira de Sena
Advogado: Carlos Fernando de Almeida Dias e Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00