TRF2 - 5017623-57.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 23:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
05/08/2025 23:23
Juntada de Petição - (P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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30/07/2025 06:42
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 06:42
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017623-57.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: ARTE EM CENA MONTAGEM DE ESTANDES LTDAADVOGADO(A): KARINE FERREIRA DE MOURA (OAB RJ173277)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO DE MOURA (OAB RJ234772)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, não conheceu o agravo de instrumento. 2.
O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3.
A simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado.
Desse modo, a prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.
Precedentes:TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053225-40.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5077739-28.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000263-06.2022.4.02.5004, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.6.2024. 4.
A via dos embargos de terceiro se mostra como o meio processual inadequado para os fins visados, porquanto não houve qualquer constrição sobre o patrimônio da recorrente e nem há qualquer risco ao patrimônio da Sra.
Maria Márcia, uma vez que esta foi citada na condição de representante da pessoa jurídica Arte em Cena Montagem de Estandes Ltda. 5.
Não há qualquer ordem de constrição patrimonial determinada pelo Juízo na execução. 6.
Correto o entendimento do Juízo de origem ao receber os embargos de terceiro como embargos à execução, sendo esta a via processual adequada para os esclarecimentos necessários quanto à coincidência na numeração do CNPJ. 7.
O feito se encontra suspenso e não há risco de constrição patrimonial, mormente quando o Juízo de origem se encontra ciente da coincidência dos registros no CNPJ. 8.
Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.5.2023. 9.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.7.2023. 10.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC).
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2023. 11.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedentes: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004345-29.2022.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.3.2025. 12.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
03/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
03/07/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
03/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 15:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
03/07/2025 15:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
06/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
-
06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5017623-57.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: ARTE EM CENA MONTAGEM DE ESTANDES LTDA ADVOGADO(A): KARINE FERREIRA DE MOURA (OAB RJ173277) ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO DE MOURA (OAB RJ234772) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 96
-
04/06/2025 14:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
15/05/2025 19:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
-
06/05/2025 14:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
06/05/2025 06:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
05/05/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/05/2025 06:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 34
-
03/05/2025 00:17
Juntada de Petição
-
29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/04/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/04/2025 10:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
28/04/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
08/04/2025 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
07/04/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/03/2025 14:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
13/03/2025 19:45
Juntada de Petição - (p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
-
07/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
-
07/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 18/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5017623-57.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: ARTE EM CENA MONTAGEM DE ESTANDES LTDA ADVOGADO(A): KARINE FERREIRA DE MOURA (OAB RJ173277) ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO DE MOURA (OAB RJ234772) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
06/03/2025 12:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
-
06/03/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/03/2025 12:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 80
-
14/02/2025 18:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
14/02/2025 08:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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14/02/2025 07:31
Juntada de Petição
-
23/01/2025 10:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
23/01/2025 08:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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22/01/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/01/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/01/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/01/2025 16:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2025 15:51
Juntada de Petição
-
07/01/2025 11:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/12/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
17/12/2024 19:01
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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17/12/2024 19:01
Decisão interlocutória
-
17/12/2024 07:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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