TRF2 - 5009409-20.2022.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009409-20.2022.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: ALAILTON MENEZES DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO MOTA DE ANDRADE (OAB RJ216662) DESPACHO/DECISÃO REITERE-SE a intimação da parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar a sua planilha de cálculos, com fulcro nos artigos 534 e 535 do CPC.
Cabe salientar que a planilha de cálculos do valor dos atrasados deverá especificar, separadamente, os valores referentes a juros de poupança, assim como os valores de atualização pela SELIC, tendo em vista os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023 acerca da descrição em separado dos juros de poupança (que incidiram até 12/2021) e do valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
A planilha e seu manual estão disponíveis no endereço eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/dcal/planilha-para-separacao-do-valor-correspondente-selic-da-parcela-de-juros). -
10/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 11:00
Determinada a intimação
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09/09/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009409-20.2022.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: ALAILTON MENEZES DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO MOTA DE ANDRADE (OAB RJ216662) DESPACHO/DECISÃO 1.
INTIME-SE a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar a sua planilha de cálculos, com fulcro nos artigos 534 e 535 do CPC.
Cabe salientar que a planilha de cálculos do valor dos atrasados deverá especificar, separadamente, os valores referentes a juros de poupança, assim como os valores de atualização pela SELIC, tendo em vista os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023, acerca da descrição em separado dos juros de poupança (que incidiram até 12/2021) e do valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021). 2.
Cumprido, INTIME-SE o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, para que se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Impugnada a execução, ou decorrido in albis o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para decisão. -
08/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:17
Determinada a intimação
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08/08/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009409-20.2022.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: ALAILTON MENEZES DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO MOTA DE ANDRADE (OAB RJ216662) DESPACHO/DECISÃO Retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 52).
A sentença do evento 28 assim dispôs: "ISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: a) proceder à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com Data de Início do Benefício (DIB) em (12/11/2019), conforme art. 201, § 7º, inc.
I, da CRFB com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.38 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015); b) pagar ao autor as parcelas em atraso, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da DIP, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente.
Os valores em atraso deverão ser atualizados e corrigidos monetariamente de acordo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais.
Da tutela provisória de urgência.
Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, tendo em vista o caráter alimentar do benefício ora pleiteado, para determinar que o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora, assim como comprove o respectivo cumprimento, tudo no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.
INTIME-SE a autarquia acerca do inteiro teor desta sentença para o imediato início do cumprimento, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais - ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga EADJ), para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sem custas.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no art. 85, §3°, do CPC, de 5% do valor da condenação (verbas atrasadas), a depender da liquidação da sentença, aplicada a súmula 111 do STJ.
Como não há expectativa de que o montante a ser apurado ultrapasse o valor de alçada, sem remessa necessária (art. 496, §3°, I, CPC).
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se as partes." No evento 29 TRF2, Acórdão que negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do inss: EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 12/11/2019, e pagar parcelas em atraso. 2.
O autor sustenta que períodos de trabalho não foram corretamente reconhecidos como especiais, apesar da exposição a agentes insalubres.
O INSS, por sua vez, alega que a metodologia de aferição do ruído utilizada nos PPPs não atende à legislação e que a sentença reconheceu período especial posterior à data de emissão do documento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo autor devem ser reconhecidos como especiais para fins de concessão da aposentadoria; (ii) estabelecer se o reconhecimento da especialidade pode se estender a período posterior à data de emissão do PPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O enquadramento por categoria profissional, previsto nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, permite o reconhecimento da especialidade para o período de 21/09/1990 a 28/04/1995, considerando que a empresa declarou que o autor exerceu a função de vidraceiro. 5.
A exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, conforme PPPs anexados, caracteriza tempo especial, sendo prescindível a exigência de histograma ou memória de cálculo para comprovar a habitualidade e permanência. 6. O reconhecimento de tempo especial deve se limitar à data de emissão dos PPPs (08/10/2019), não podendo abranger o período posterior a 09/10/2019 a 18/10/2019.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação do INSS parcialmente provida para excluir o reconhecimento da especialidade do período de 09/10/2019 a 18/10/2019.
Apelação do autor improvida.
Tese de julgamento: 8.
O enquadramento por categoria profissional pode ser utilizado para reconhecimento de tempo especial conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço. 9.
A exposição a ruído acima dos limites de tolerância configura tempo especial, sendo suficiente a comprovação via PPP, sem necessidade de histograma ou memória de cálculo. 10. O reconhecimento de tempo especial deve se restringir à data de emissão do PPP, não sendo possível estendê-lo a períodos posteriores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, REsp nº 1.886.795/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021 (Tema 1083); TRF 2ª Região, AC nº 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel.
Juiz Federal Convocado Vlamir Costa Magalhães, E-DJF2R 26.08.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, para afastar a especialidade do período de 09/10/2019 a 18/10/2019, devendo o referido período ser computado como comum, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Trânsito em julgado certificado no evento 40 TRF2 (10/06/2025).
Ante o exposto, assim decido: 1.
Cadastre-se a fase de execução no sistema e-Proc. 2.
INTIME-SE a ELAB / CAXIAS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra o título judicial exequendo (Evento 29 TRF2), para afastar a especialidade do período de 09/10/2019 a 18/10/2019, devendo o referido período ser computado como comum, devendo no mesmo prazo trazer o comprovante do respectivo cumprimento. 3.
Após, INTIME-SE a parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar a sua planilha de cálculos, com fulcro nos artigos 534 e 535 do CPC. 4.
Cumprido, INTIME-SE o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, para que se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Impugnada a execução, ou decorrido in albis o prazo legal, voltem os autos. -
02/07/2025 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 11:43
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
11/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
11/06/2025 16:51
Determinada a intimação
-
11/06/2025 15:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
11/06/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 02:02
Recebidos os autos - TRF2 -> RJDCA05 Número: 50094092020224025118/TRF2
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06/06/2024 09:50
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJDCA05 -> TRF2
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06/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2024 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
15/05/2024 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
11/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/04/2024 20:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/04/2024 20:53
Recebido o recurso de Apelação
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/04/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/04/2024 14:45
Juntada de Petição
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01/04/2024 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/04/2024 10:17
Recebido o recurso de Apelação
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31/03/2024 09:13
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/03/2024 14:56
Juntada de Petição
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/03/2024 23:49
Juntada de Petição
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
15/02/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/02/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/02/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 22:00
Conclusos para julgamento
-
15/04/2023 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/03/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/12/2022 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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24/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/11/2022 10:20
Juntada de Petição
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14/11/2022 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2022 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/10/2022 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2022 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 20:20
Determinada a intimação
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10/10/2022 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2022 07:10
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJDCA04F para RJDCA05F) - processo: 50019396920214025118
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29/09/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2022 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 17:18
Determinada a intimação
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19/09/2022 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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